AVISO ANI

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FUNDAMENTAL

EJA 2023

segunda-feira, 27 de abril de 2020


3º ENCONTRO DE FORMAÇÃO ESCOLA RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA
DATA: 27/04/2020.
HORA: 16h
2h/aula

VIDEO CONFERENCIA PELO SKYPE COM OS PROFESSORES DA ESCOLA
PAUTA
             Boas vindas (Gestora/Coordenador de ensino); 15min.
             Informar aos participantes sobre os objetivos da formação e estabelecer combinados quanto ao uso do app, fones de ouvidos, cumprimento dos horários e permanência durante todo o encontro. (Paulo, leitura na sequencia didática da formação). 5min.
             Alunos inseridos a posterior, enviar no PV as atividades para não tumultuar os grupos.
             Configuração dos grupos, padronizar os nomes RGO....
             Continua a revisão até a próxima reunião.
             Solicitar que os padrinhos/madrinhas de turmas atualizem as informações ;(Silvana e Paulo) 30min.
             Quanto ao material a ser impresso e entregue aos alunos na escola, até sexta-feira, 01/05; Enviar a relação no PV do Paulo.
             Cautela ao falar com os pais e alunos.
             Aproveitar e fazer diariamente um pequeno post conscientizando sobre os cuidados necessários para evitar a doença COVID 19.
             Fazer um breve apanhado da primeira semana, pontos positivos, negativos e sugestão para melhorar. Exposição rápida sobre o que foi conversado e decidido até agora. (Paulo). 30min.
             Finalizando a atividade, esclarecer alguma dúvida que venham a ter. NOVOS CONTEÚDOS DO BIMESTRE?25 min.
             Marcar próxima vídeo conferencia para 04/05/2020 às 16h (segunda). 5min.
             Despedida. 10min.

Vídeo conferencia agendada com todos os professores da sala de aula regular, mediadores e de AEE.
Avaliação da vídeo conferência: Via Watz app/Google forms.

quinta-feira, 16 de abril de 2020

Comunicado





Eu sou a  Elzanir, Gestora da Escola Raimundo Gomes de Oliveira.



Pais e alunos, sejam bem vindos. Essa semana os professores estão fazendo salas de aulas virtuais com os alunos para reforçar a interação família/ Escola, conforme orientações recebidas pela a SEE e planejadas por nós, equipe gestora, coordenadores e professores.
De acordo com o planejamento, o segundo passo será a revisão dos conteúdos já estudados pelos os alunos.
Estamos no aguardo de mais orientações do departamento de Ensino da SEE para maiores esclarecimentos.
As atividades serão sim valorizadas, mas não serão atribuídas nesse primeiro momento pontuação ou distribuição de carga horária.
Estamos no aguardo de um parecer ou de uma instrução da SEE, tudo é novo, nesse contexto de pandemia que estamos vivendo, por isso não há regulamentação ainda.
No entanto é muito importante que os alunos interajam e recebam essas aulas virtuais, onde estarão recebendo conhecimentos e informações de fundamentais importâncias para sua vida.

quarta-feira, 8 de abril de 2020

COMUNICANDO 


Boa noite, colegas.

Amanhã às 9h30min estaremos realizando nosso primeiro vídeo conferência, onde vamos alinhar as propostas e atividades a serem desenvolvidas a partir da solicitação enviada pela SEE. Nosso objetivo é estreitar os laços família/ escola, evitando possível evasão de nossos alunos, agregar conhecimento e novas ferramentas de trabalho, tornando as aulas mais interessantes para os alunos. Independentemente do que a secretaria decidir após esse momento, pretendemos continuar usando essas estratégias até o final do ano letivo, contando horas aulas, como atividades extra classe entre outros, combinarmos com calma amanhã e nas conferências posteriores.
Solicitamos anteriormente que lessem o material enviado, ao conversarmos tenham em mente dúvidas e possíveis soluções para que desenvolvamos aulas não presenciais da melhor forma possível.
Se tivermos um espírito de equipe, procurando inovar, agregar conhecimento e nos destacar precisamos fazer essa experiência.
Contamos com vocês!


Dia: 09/04.
Hora: 9h30.
Cuidados necessário:
Baixar o App Skype,
Providenciar fones de ouvido,
Material para anotação,
Textos enviado para estudo.
Mente aberta.

A Gestão

terça-feira, 7 de abril de 2020

Conselho Nacional de Educação esclarece principais dúvidas sobre o ensino no país durante pandemia do coronavírus

1) As escolas das redes pública e privada de educação básica podem continuar com aulas e atividades a distância? Quem autoriza?

Sim. A legislação brasileira [Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional] admite que os sistemas de ensino estaduais e municipais, coordenados pelas secretarias de Educação e pelos conselhos estaduais e municipais de Educação, podem, em situações emergenciais, autorizar a realização de atividades a distância nos seguintes níveis e modalidades:

I - ensino fundamental;

II - ensino médio;

III - educação profissional técnica de nível médio;

IV - educação de jovens e adultos;

V - educação especial.

2) Mas, a LDB não diz que o ensino fundamental será presencial?

Diz, mas também dispõe no artigo 32 § 4º que o ensino a distância pode ser utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais na educação fundamental. Já o § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996, alcança o ensino médio.

Por outro lado, o Art. 8º do Decreto 9.057, de 2017, regulamenta a LDB e autoriza a realização de atividades a distância no ensino fundamental, médio, na educação profissional, de jovens e adultos e especial, desde que autorizada pelas autoridades educacionais dos estados e municípios

3) As atividades a distância podem ser aproveitadas no ano letivo?

Sim. Essas atividades não presenciais podem ser organizadas oficialmente e validadas como conteúdo acadêmico aplicado. Ou seja, podem ser aproveitadas dentro das horas de efetivo trabalho escolar. Para isso, é preciso uma autorização da autoridade educacional do estado ou do município. Para adotar essa modalidade, as redes de ensino ou escolas precisam adequar metodologia de ensino aos recursos tecnológicos necessários.

Todos devem prestar atenção na qualidade dessas aulas ou atividades. Os estudantes devem receber o aprendizado adequado e correto. As escolas devem zelar pelo acompanhamento, avaliações e a participação correta dos alunos.

Ao autorizar que as aulas e atividades continuem de forma não presencial, as autoridades dos estados e municípios e as instituições particulares devem trabalhar para proporcionar o acesso de todos os estudantes ao aprendizado. Assim como a educação a distância necessita de metodologias próprias, as escolas devem adotar mecanismos próprios de fornecimento do conteúdo e acompanhamento avaliativo e da participação efetiva dos estudantes.

4) O que acontece quando a escola ou rede de ensino não puder ministrar aulas a distância?

Nesses casos, atividades escolares devem ser repostas, seja em relação aos conteúdos, seja em relação aos dias letivos.

5) Como deve ser feita a reposição? E se as aulas forem suspensas até o segundo semestre? O calendário escolar pode ser reorganizado?

É necessário entender que as decisões devem ser feitas âmbito de estados e municípios, responsáveis por indicar como será feita a reposição de conteúdos e atividades, em horas de efetivo trabalho escolar, e dias letivos.

Existe também a Lei 13.415, de 2017, conhecida como Lei do Ensino Médio, que altera a LDB e amplia progressivamente as horas de efetivo trabalho escolar só para o ensino médio. Ela poderá ser flexível a cada estado ou município, ou seja, pode haver formas diversas de se atender a legislação nacional que deve estar articulada com as legislações locais.

É preciso sempre esclarecer que, no processo de reorganização do calendário escolar, o ano letivo pode, em situações determinadas e para efeito de reposição de aulas e atividades, não coincidir com o ano civil. No processo de reorganização dos calendários escolares, é fundamental que a reposição de aulas e a realização de atividades escolares possam ser efetivadas preservando a qualidade de ensino.

6) Algumas instituições de ensino superior aderiram à educação a distância e outras ainda não aderiram. Todas podem substituir suas atividades presenciais por educação a distância?

Sim. O Ministério da Educação, em caráter excepcional, pelas portarias 343 e 345, de 17 e 19 de março deste ano, autorizou que instituições de educação superior públicas e privadas substituam disciplinas presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação em cursos que estão em andamento.

A mudança é válida para o sistema federal de ensino, composto pelas universidades federais, pelos institutos federais, pelo Colégio Pedro II, pelo Instituto Nacional de Educação de Surdos (Ines), pelo Instituto Benjamin Constant (IBC) e pelas universidades e faculdades privadas.

A nova recomendação também abrange os cursos de medicina, que poderão realizar a substituição de disciplinas presenciais teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso por aulas não presenciais que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação.

7) As instituições de educação superior podem adotar imediatamente essa nova regra de ensino a distância?

Sim. É importante destacar que as portarias citadas estabelecem que as instituições precisam definir suas metodologias e infraestrutura de tecnologia de comunicação e informação para a oferta do aprendizado online. A qualidade tem que ser garantida aos estudantes. As instituições deverão relatar ao MEC em até 15 dias as disciplinas ofertadas a distância e as tecnologias e metodologias utilizadas.

8) Instituições estaduais podem realizar a educação a distância?

As escolas estaduais podem oferecer aulas no ambiente virtual porque a possibilidade está prevista em alguns instrumentos legais, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

9) E as instituições que decidirem não adotar a modalidade a distância?

Essas instituições devem reorganizar seus calendários acadêmicos considerando a legislação vigente de dias letivos e efetivo trabalho acadêmico, da mesma forma que é exigido para os outros níveis de formação.

10) Como será o futuro próximo da educação brasileira?

A educação brasileira é robusta. As instituições públicas e privadas de todos os níveis educacionais vêm demonstrando responsabilidade e compromisso na adoção de medidas que respaldem o direito de seus estudantes ao aprendizado continuado. Isso é muito importante para o Brasil.

O Ministério da Educação está em dinâmica colaboração e cooperação com as instituições. Entendemos que as soluções devem ser dinâmicas também. Estamos em franco e continuado diálogo para verificar como poderemos continuar a colaborar e atuar de modo a garantir que o Brasil, no que depender da educação, não pare nesse período.



quinta-feira, 2 de abril de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1o do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único.  A dispensa de que trata o caput se aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º  As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3o do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único.  Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:
I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.4.2020 - Edição extra - A

Regimento Interno RGO.

PRONUNCIAMENTO DO GOVERNADOR GLADSON CAMELI SOBRE A COVID 19