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quinta-feira, 23 de março de 2017

LEI N. 3.141, DE 22 DE JULHO DE 2016 Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública estadual de educação básica do Acre. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Das Atribuições do Diretor da Unidade Escolar
 Art. 33. Compete ao diretor da unidade escolar:

 I – exercer a direção da unidade escolar;

 II – indicar o coordenador de ensino e os coordenadores pedagógicos, dentre os servidores docentes; e o coordenador administrativo e o secretário escolar, dentre os servidores não-docentes, todos do quadro de pessoal efetivo da SEE e aprovados, quando for o caso, em processo de certificação específico para o exercício da função; 

III – cumprir dois turnos diários de trabalho na escola, com escala semanal que possibilite sua presença, alternadamente, em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar, nos casos em que estas funcionam em mais de dois turnos

IV – ser responsável pelo cumprimento dos dias letivos e da carga horária prevista em lei, bem como pela manutenção da escola aberta nos dias de aula ou quando necessário; 

V – fixar, no mural da escola, a escala de trabalho da equipe gestora, contemplando todos os turnos, e enviá-la, mensalmente, para o setor responsável da SEE; 

VI – responder juridicamente pela unidade escolar e seus anexos junto às instâncias do sistema estadual de educação;

VII – apresentar, bimestralmente, ao conselho escolar os relatórios do Sistema Integrado de Monitoramento e Avaliação Educacional - SIMAEd, sobretudo o resultado do rendimento e desempenho dos alunos;

 VIII – informar às equipes de acompanhamento escolar da SEE as estratégias de intervenção adotadas, mediante os problemas constatados no bimestre;

 IX – ser responsável pelo monitoramento e controle de assiduidade do quadro de pessoal da unidade escolar, observando critérios contidos em instrução normativa elaborada pela SEE; 

X – ser responsável pela gestão pedagógica da unidade escolar e seus anexos, pela execução e monitoramento do Projeto Político Pedagógico - PPP, do Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE e do Regimento Escolar - RE;

 XI – assinar declarações, ofícios, certificados, diplomas, históricos escolares, transferências e outros documentos da escola e de outras que não tenham equipes gestoras constituídas, cuja responsabilidade lhe tiver sido atribuída, garantindo-lhes legitimidade; 

XII – participar das reuniões pedagógicas, cursos, formações promovidas pela escola de gestores e encontros promovidos pelos órgãos centrais do sistema estadual de educação, compartilhando as informações recebidas nas unidades escolares;

 XIII – ser responsável pela organização, execução e monitoramento de toda oferta de matrículas do ensino na unidade escolar, nos diferentes níveis, segmentos, modalidades e programas; 

XIV – submeter à apreciação da direção escolar as ocorrências de infra- ções disciplinares cometidas por docentes e demais servidores lotados na escola, conforme a legislação vigente; e XV – encaminhar ao CEE o PPP da escola, para fins de reconhecimento dos cursos, autorização de funcionamento e credenciamento das unidades escolares.

Subseção II Das Atribuições do Coordenador de Ensino Art. 34. 
Compete ao coordenador de ensino:

 I – cumprir dois turnos diários de trabalho na escola, com escala semanal que possibilite sua presença, alternadamente, em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar, nos casos em que estas funcionem em mais de dois turnos; 

II – coordenar todas as ações de planejamento voltadas para o desenvolvimento do currículo e a melhoria da qualidade de ensino; 

III – coordenar, no âmbito da escola, a elaboração e/ou atualização do PPP, da proposta curricular e dos processos de credenciamento e/ou recredenciamento da instituição; 

IV – coordenar a elaboração e/ou revisão do PPP e do RE, entregando proposta para apreciação e aprovação do conselho escolar, até o mês de abril de cada ano; V – coordenar a elaboração e implementação do PDE, conforme calendário estabelecido pelo Ministério da Educação - MEC, e enviá-lo para conhecimento do conselho escolar e, posterior remessa à SEE;

 VI – enviar para análise do CEE o RE da unidade escolar;

 VII – apresentar, ao conselho escolar, relatório de rendimento e desempenho dos alunos, após o término de cada bimestre, contendo estudos avaliativos de aspectos como reprovação e evasão escolar; e VIII – cumprir com as demais funções definidas em instrução normativa elaborada pela SEE e nos documentos da escola. 


Subseção III Das Atribuições do Coordenador Administrativo Art. 35. Compete ao coordenador administrativo: 

I – cumprir dois turnos diários de trabalho na escola com escala semanal que possibilite sua presença, alternadamente, em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar, nos casos em que estas funcionem em mais de dois turnos;

 II – enviar à SEE relatório semestral sobre a manutenção e conservação do espaço físico na unidade escolar, observando critérios de padrões básicos contidos em instrução normativa elaborada para este fim; 

III – realizar inventário patrimonial, para conhecimento, de todos os bens que ficarão sob sua responsabilidade, bem como atualizá-lo a cada semestre; e 

IV – cumprir com as demais funções definidas em instrução normativa elaborada pela SEE e nos documentos da escola.

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