Presidência
da República
Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Estabelece
normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino
superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência
de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O estabelecimento de ensino de educação básica fica
dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo
de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1o do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima
anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem
editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único.
A dispensa de que trata o caput se aplicará para o ano
letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de
saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em
caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de
efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3o do
art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas
medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que
trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a
serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação
superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem
e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo
respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:
I - setenta e cinco
por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II - setenta e cinco
por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de
enfermagem, farmácia e fisioterapia.
Brasília, 1º de
abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 1.4.2020 - Edição extra - A
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