AVISO ANI
FUNDAMENTAL
quinta-feira, 30 de março de 2017
quarta-feira, 29 de março de 2017
Palestra sobre a Reforma da Previdência Social Público - alvo alunos da EJA da Escola Raimundo Gomes de Oliveira/palestrante José Santos
sábado, 25 de março de 2017
sexta-feira, 24 de março de 2017
quinta-feira, 23 de março de 2017
LEI N. 3.141, DE 22 DE JULHO DE 2016 Dispõe sobre a gestão democrática das unidades escolares da rede pública estadual de educação básica do Acre. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Das Atribuições do Diretor da Unidade Escolar
Art. 33. Compete ao diretor da unidade escolar:
Art. 33. Compete ao diretor da unidade escolar:
I – exercer a direção da unidade escolar;
II – indicar o coordenador de ensino e os coordenadores pedagógicos,
dentre os servidores docentes; e o coordenador administrativo e o secretário
escolar, dentre os servidores não-docentes, todos do quadro de
pessoal efetivo da SEE e aprovados, quando for o caso, em processo
de certificação específico para o exercício da função;
III – cumprir dois turnos diários de trabalho na escola, com escala semanal
que possibilite sua presença, alternadamente, em todos os turnos de
funcionamento da unidade escolar, nos casos em que estas funcionam
em mais de dois turnos.
IV – ser responsável pelo cumprimento dos dias letivos e da carga horária
prevista em lei, bem como pela manutenção da escola aberta nos
dias de aula ou quando necessário;
V – fixar, no mural da escola, a escala de trabalho da equipe gestora,
contemplando todos os turnos, e enviá-la, mensalmente, para o setor
responsável da SEE;
VI – responder juridicamente pela unidade escolar e seus anexos junto
às instâncias do sistema estadual de educação;
VII – apresentar, bimestralmente, ao conselho escolar os relatórios do
Sistema Integrado de Monitoramento e Avaliação Educacional - SIMAEd,
sobretudo o resultado do rendimento e desempenho dos alunos;
VIII – informar às equipes de acompanhamento escolar da SEE as estratégias
de intervenção adotadas, mediante os problemas constatados
no bimestre;
IX – ser responsável pelo monitoramento e controle de assiduidade do
quadro de pessoal da unidade escolar, observando critérios contidos em
instrução normativa elaborada pela SEE;
X – ser responsável pela gestão pedagógica da unidade escolar e seus
anexos, pela execução e monitoramento do Projeto Político Pedagógico
- PPP, do Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE e do Regimento
Escolar - RE;
XI – assinar declarações, ofícios, certificados, diplomas, históricos escolares,
transferências e outros documentos da escola e de outras que
não tenham equipes gestoras constituídas, cuja responsabilidade lhe
tiver sido atribuída, garantindo-lhes legitimidade;
XII – participar das reuniões pedagógicas, cursos, formações promovidas
pela escola de gestores e encontros promovidos pelos órgãos centrais
do sistema estadual de educação, compartilhando as informações
recebidas nas unidades escolares;
XIII – ser responsável pela organização, execução e monitoramento de
toda oferta de matrículas do ensino na unidade escolar, nos diferentes
níveis, segmentos, modalidades e programas;
XIV – submeter à apreciação da direção escolar as ocorrências de infra-
ções disciplinares cometidas por docentes e demais servidores lotados
na escola, conforme a legislação vigente; e
XV – encaminhar ao CEE o PPP da escola, para fins de reconhecimento
dos cursos, autorização de funcionamento e credenciamento das unidades
escolares.
Subseção II Das Atribuições do Coordenador de Ensino Art. 34.
Compete ao coordenador de ensino:
I – cumprir dois turnos diários de trabalho na escola, com escala semanal que possibilite sua presença, alternadamente, em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar, nos casos em que estas funcionem em mais de dois turnos;
II – coordenar todas as ações de planejamento voltadas para o desenvolvimento do currículo e a melhoria da qualidade de ensino;
III – coordenar, no âmbito da escola, a elaboração e/ou atualização do PPP, da proposta curricular e dos processos de credenciamento e/ou recredenciamento da instituição;
IV – coordenar a elaboração e/ou revisão do PPP e do RE, entregando proposta para apreciação e aprovação do conselho escolar, até o mês de abril de cada ano; V – coordenar a elaboração e implementação do PDE, conforme calendário estabelecido pelo Ministério da Educação - MEC, e enviá-lo para conhecimento do conselho escolar e, posterior remessa à SEE;
VI – enviar para análise do CEE o RE da unidade escolar;
VII – apresentar, ao conselho escolar, relatório de rendimento e desempenho dos alunos, após o término de cada bimestre, contendo estudos avaliativos de aspectos como reprovação e evasão escolar; e VIII – cumprir com as demais funções definidas em instrução normativa elaborada pela SEE e nos documentos da escola.
Subseção III Das Atribuições do Coordenador Administrativo Art. 35. Compete ao coordenador administrativo:
I – cumprir dois turnos diários de trabalho na escola com escala semanal que possibilite sua presença, alternadamente, em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar, nos casos em que estas funcionem em mais de dois turnos;
II – enviar à SEE relatório semestral sobre a manutenção e conservação do espaço físico na unidade escolar, observando critérios de padrões básicos contidos em instrução normativa elaborada para este fim;
III – realizar inventário patrimonial, para conhecimento, de todos os bens que ficarão sob sua responsabilidade, bem como atualizá-lo a cada semestre; e
IV – cumprir com as demais funções definidas em instrução normativa elaborada pela SEE e nos documentos da escola.
Subseção II Das Atribuições do Coordenador de Ensino Art. 34.
Compete ao coordenador de ensino:
I – cumprir dois turnos diários de trabalho na escola, com escala semanal que possibilite sua presença, alternadamente, em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar, nos casos em que estas funcionem em mais de dois turnos;
II – coordenar todas as ações de planejamento voltadas para o desenvolvimento do currículo e a melhoria da qualidade de ensino;
III – coordenar, no âmbito da escola, a elaboração e/ou atualização do PPP, da proposta curricular e dos processos de credenciamento e/ou recredenciamento da instituição;
IV – coordenar a elaboração e/ou revisão do PPP e do RE, entregando proposta para apreciação e aprovação do conselho escolar, até o mês de abril de cada ano; V – coordenar a elaboração e implementação do PDE, conforme calendário estabelecido pelo Ministério da Educação - MEC, e enviá-lo para conhecimento do conselho escolar e, posterior remessa à SEE;
VI – enviar para análise do CEE o RE da unidade escolar;
VII – apresentar, ao conselho escolar, relatório de rendimento e desempenho dos alunos, após o término de cada bimestre, contendo estudos avaliativos de aspectos como reprovação e evasão escolar; e VIII – cumprir com as demais funções definidas em instrução normativa elaborada pela SEE e nos documentos da escola.
Subseção III Das Atribuições do Coordenador Administrativo Art. 35. Compete ao coordenador administrativo:
I – cumprir dois turnos diários de trabalho na escola com escala semanal que possibilite sua presença, alternadamente, em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar, nos casos em que estas funcionem em mais de dois turnos;
II – enviar à SEE relatório semestral sobre a manutenção e conservação do espaço físico na unidade escolar, observando critérios de padrões básicos contidos em instrução normativa elaborada para este fim;
III – realizar inventário patrimonial, para conhecimento, de todos os bens que ficarão sob sua responsabilidade, bem como atualizá-lo a cada semestre; e
IV – cumprir com as demais funções definidas em instrução normativa elaborada pela SEE e nos documentos da escola.
terça-feira, 21 de março de 2017
sábado, 11 de março de 2017
Planejamento Vertical da EJA na UFAC.
quarta-feira, 8 de março de 2017
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