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sábado, 9 de janeiro de 2016

LEI 3.109. - AGORA É LEI. Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos (smartphones e tablets) nos estabelecimentos de ensino público.

ESTADO DO ACRE
LEI 3.109, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos (smartphones e tablets) nos estabelecimentos de ensino público e privado,
no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos (smartphones e tablets) nos estabelecimentos de ensino público e
privado, no âmbito do Estado do Acre, nos seguintes termos:
§ 1° Nas salas de aula, exceto com prévia autorização para desenvolvimento de atividades pedagógicas.
§ 2° Nos demais espaços, exceto se no “modo silencioso” ou para auxílio pedagógico.
I – os telefones celulares e aparelhos digitais deverão ser mantidos desligados, enquanto permanecerem nos espaços descritos no caput deste
artigo, salvo as exceções previstas; e
II – a desobediência ao contido neste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.
Art. 2° Caberá à direção da Unidade Escolar:
I – adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu
aprendizado, interação no ambiente escolar e sua socialização;
II – disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas; e
III – garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, com afixação de avisos em locais visíveis nas salas de aula, bibliotecas e demais
espaços.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre

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