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quinta-feira, 7 de julho de 2016

Lei - “Institui o Programa de Autonomia Financeira das Escolas Públicas Estaduais.”

LEI N. 1.569, DE 23 DE JULHO DE 2004.

“Institui o Programa de Autonomia Financeira das Escolas Públicas Estaduais.”


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Autonomia Financeira das Escolas Públicas Estaduais no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEE, com a finalidade de promover a transferência de recursos financeiros em favor das escolas públicas de educação básica da rede estadual, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.

Art. 2º Serão beneficiadas com o programa as escolas públicas estaduais com mais  de vinte alunos matriculados na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio e que tenham Conselhos Escolares regulamentados conforme os arts. 20, 21 e 22 da Lei  n. 1.513, de 11 de novembro de 2003, que “dispõe sobre a gestão democrática do sistema de ensino público do Estado do Acre.”
Art. 3º Os Conselhos Escolares atuarão como unidades executoras, recebendo, executando e prestando contas dos recursos repassados pela SEE.

Art. 4º Os recursos transferidos destinam-se à cobertura de despesas com aquisição de material de consumo, encargos sociais, impostos, prestação de serviços com pessoas físicas e/ou jurídicas e aquisição de material  permanente.

Art. 5º O Programa de Autonomia Financeira das Escolas Públicas Estaduais será subdividido em três programas distintos:
I – Programa Dinheiro Direto na Escola do Governo do Acre – PDDE;
II – Programa Nossa Escola; e
III -  Programa de Escolarização da Merenda Escolar.

Art. 6º O Programa será financiado com recursos administrados pelo Governo  Estadual, através da SEE, a quem caberá a sua regulamentação, mediante Instrução Normativa.

Art. 7º A gestão dos recursos do Programa pelas escolas obedecerá, seqüencialmente, os seguintes procedimentos:
I -  elaboração do Plano de Ação com ampla participação da comunidade escolar, com base  nas diretrizes pedagógicas da escola e nas orientações contidas na Instrução Normativa;
II -  análise e aprovação do Plano de Ação pela coordenação dos respectivos níveis de ensino e gerências da SEE;
III -  execução dos recursos e acordo com o Plano de Ação aprovado; e
IV - prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos na Instrução  Normativa e obrigatoriamente  divulgada no interior da escola e na comunidade.

Parágrafo único.  A aprovação  do Plano de Ação pela SEE será pré-requisito para a liberação dos recursos e levará em conta os aspectos contidos na Instrução Normativa, com o objetivo de solucionar problemas de ordem  técnica  que possam ocasionar o desvio das finalidades  do programa  e a reprovação da prestação de contas da escola.

Art. 8º  Fica a SEE  autorizada a deixar de efetuar o repasse dos recursos para as unidades de ensino que não cumprirem com os seguintes procedimentos:
I -  não efetuarem o cadastramento da escola e de sua unidade executora na forma e nos prazos estabelecidos pela Instrução Normativa;
II -  não executarem  os recursos na forma estabelecida na Instrução  Normativa; ou
III -  não apresentarem a prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa.

Art. 9º Na hipótese de a prestação de contas do Conselho Escolar não ser aprovada  ou não ser encaminhada no prazo convencionado, a SEE estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua  regularização ou apresentação.

Parágrafo único.  A autoridade responsável  pela prestação de contas que inserir ou  fizer inserir documento ou declaração falsa ou diversa da que deveria  ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal  e administrativamente.

Art. 10. A fiscalização dos recursos é de competência da SEE e dos órgãos estaduais  de controle  interno e será feita  mediante a realização  de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

Art. 11. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SEE ou aos órgãos de controle interno do Poder Executivo irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do programa.
Art.12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 23 de julho de 2004, 116º da República, 102º do Tratado  de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

sexta-feira, 24 de junho de 2016

O Que é Sequência Didática?

1-    O Que é Sequência Didática?
            Segundo Zabala (2007, p. 18) sequências didáticas são “um conjunto de atividades ordenadas, estruturadas e articuladas para a realização de certos objetivos educacionais, que têm um princípio e um fim, conhecido tanto pelos professores como pelos alunos”. O termo Sequência Didática surgiu no Brasil nos documentos oficiais dos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) como "projetos" e "atividades sequenciadas". Também podem ser definidas como “conjunto de atividades, estratégias e intervenções planejadas etapa por etapa pelo docente para que o entendimento do conteúdo ou tema proposto seja alcançado pelos discentes” (KOBASHIGAWA et al., 2008). A sequência didática deve ser organizada de acordo com os objetivos que o professor deseja alcançar para a aprendizagem do aluno, ela envolve atividades de aprendizagem e de avaliação. É semelhante a um plano de aula, contudo é mais amplo que este por abordar várias estratégias de ensino e aprendizagem e por ser uma sequência organizada para vários encontros (ZABALA, 2007). Ao organizar a sequência didática, o professor pode programar diversas atividades, tais como leitura, pesquisa individual ou coletiva, aula dialogada, produções textuais, aulas práticas, etc. (MACHADO; CRISTOVÃO, 2006).
2-    Uso da Sequência Didática
            De acordo com Zabala (2007) o uso da sequência didática deve promover compreensão e aprendizagem significativa em todos os níveis de ensino onde podem ser aplicadas. As sequências didáticas seguem as etapas: levantamento de conhecimentos prévios, apresentação, contextualização, análise, discussão acerca dos problemas, possíveis soluções e sistematização.
Ausubel em sua Teoria da Aprendizagem Significativa, afirma que é a partir de conteúdos que indivíduos já possuem em sua organização cognitiva interna baseada em conhecimentos de caráter conceitual, é que aprendizagem pode ocorrer. Estes conteúdos prévios deverão receber novos conteúdos que, por sua vez, poderão ser modificados e dar outras significações àquelas pré-existentes. Segundo o autor “o fator mais importante que influi na aprendizagem é aquilo que   o aluno já sabe. Isto deve ser averiguado e o ensino deve depender desses dados” (AUSUBEL; NOVAK; HANESIAN, 1980). Comparando a teoria aprendizagem significativa em relação à aprendizagem memorística, segundo Ausubel há três vantagens. 1. O conhecimento que se adquire de maneira significativa é retido e lembrado por mais tempo. 2. Aumenta a capacidade de aprender novos conteúdos de uma maneira mais fácil, ainda que a informação original tenha sido esquecida. 3. Uma vez esquecida, facilita a aprendizagem seguinte – a “reaprendizagem” (PELIZZARI et al, 2002).
3-    Etapas da Sequência Didática
 De acordo com Guimarães e Giordan, (2011) “uma sequência didática é formada por certo número de aulas planejadas e analisadas previamente com a finalidade de observar situações de aprendizagem, envolvendo os conceitos previstos na pesquisa didática”. Uma sequência didática pode ter diversas estruturas e formatos diferentes. A estrutura exposta a seguir pode ser modificada de acordo com as necessidades do conteúdo, da turma e do professor.
· Tema da Sequência Didática
· Objetivo
· Público Alvo
· Tempo Estimado
· Recursos Instrucionais
· Motivação
· Desenvolvimento: Aula 1
· Desenvolvimento: Aula 2
· Desenvolvimento: Aula 3
· Avaliação

Referência
AUSUBEL, D.P.; NOVAK, J.D. e HANESIAN, H. Psicologia educacional. Rio de Janeiro: Interamericana. Tradução para português, de Eva Nick et al., da segunda edição de Educationalpsychology: a cognitiveview, 1980
GUIMARÃES, Y.A.F.; GIORDAN, M. Instrumento para construção e validação de sequências didáticas em um curso a distância de formação continuada de professores. In: VIIII ENCONTRO NACIONAL DE PESQUISA EM EDUCAÇÃO EM CIÊNCIAS. Campinas, 2011.

ZABALA, A. A prática educativa. Tradução: Ernani F. da F. Rosa. Porto Alegre: ArtMed, 2007.

Contribução Hélio

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 04, DE 13 DE ABRIL DE 2004. Estabelece Diretrizes Administrativas e Pedagógicas no âmbito das Escolas da Rede Estadual de Ensino

Governo do Estado do Acre
Secretaria de Estado de Educação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. O4, DE 13 DE ABRIL DE 2004.
Rio Branco, abril de 2004.
Estado do Acre
Secretaria de Estado de Educação
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 04, DE 13 DE ABRIL DE 2004.
Estabelece Diretrizes Administrativas e Pedagógicas
no âmbito das Escolas da Rede Estadual de Ensino.
Título I
Fundamentação Legal
O Secretário de Estado de Educação, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
II do artigo 86 da Constituição Estadual e;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes administrativas e
pedagógicas no âmbito das escolas da rede estadual de ensino.
Resolve determinar.
Art. 1º - A presente Instrução Normativa foi elaborada em observância aos preceitos
da Lei Complementar Estadual nº 39/93 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado
do Acre, da Lei nº 9394/96 – das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Lei nº
1.513/03 – Da Gestão Democrática do sistema de ensino público do Estado do Acre e das
Diretrizes e Normas do Conselho Estadual de Educação.
Título II
Da Organização Pedagógico-Administrativa
Art 2º - A Lei 1.513/03 estabelece que a organização pedagógico - administrativa das
unidades de ensino é constituída pelo Conselho Escolar e pelo diretor da escola.
Parágrafo Único - Além do Conselho Escolar e do diretor, a escola deverá contar
com:
a) Um coordenador de ensino;
b) Um coordenador administrativo;
c) Coordenadores pedagógicos por turno;
d) Corpo docente
e) Apoio administrativo.
Estado do Acre
Secretaria de Estado de Educação
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Capítulo I
Do Conselho Escolar
Art 3º - O Conselho Escolar constitui-se no órgão deliberativo máximo da escola
respeitando, na sua constituição, representatividade e atribuições, os princípios e diretrizes
da Lei Estadual de Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Estado do Acre nº
1.513/03.
Capítulo II
Do diretor das Unidades de Ensino
Art. 4º - As atribuições do diretor da unidade de ensino estão definidas na Lei
1.513/03 e devem ser exercidas em consonância com o Conselho Escolar.
Parágrafo Único – Nos casos de afastamentos previstos na Lei nº 39/93, o
coordenador de ensino responderá pela direção da unidade de ensino.
Capítulo III
Do Coordenador Administrativo
Art. 5º – O coordenador administrativo atua como um gerente das condições
materiais para o funcionamento da escola e sua ação se dá em três dimensões:
I - Planejamento, aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros recebidos
pela escola e manutenção do espaço físico.
II - Organização de documentação da escola e do aluno;
III – Composição e acompanhamento da assiduidade e freqüência do quadro de
pessoal da escola.
§ 1º - Na dimensão do planejamento, aplicação e prestação de contas dos recursos e
manutenção do espaço físico das escolas, cabe ao coordenador administrativo:
a) Definir juntamente com o diretor e o coordenador de ensino, o plano semestral de
aplicação dos recursos recebidos pela unidade de ensino, em consonância com o
plano de desenvolvimento da escola aprovado pelo Conselho Escolar;
b) Realizar os procedimentos relacionados às compras, pagamentos e
armazenamento dos materiais adquiridos, respeitando a legislação vigente;
c) Fazer a prestação de contas semestral dos recursos recebidos pela escola,
respeitando a legislação vigente;
d) Fornecer mensalmente, relatórios ao diretor, ao Conselho Escolar e à comunidade,
sobre a aplicação dos recursos e as ações previstas para serem executadas no
PDE;
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e) Exercer a função de tesoureiro do Conselho Escolar;
f) Realizar vistorias semanais no espaço físico da escola, visando sua manutenção,
conservação e limpeza mantendo o diretor integralmente informado;
§ 2º - No âmbito da documentação da escola e do aluno, o coordenador administrativo
deverá:
a) Manter organizado o arquivo de documentação da escola (Decreto de Criação,
Resolução de autorização e reconhecimento, Regimento Interno, Projeto
Pedagógico, planos e projetos e outros relacionados à vida da escola);
b) Manter organizadas e atualizadas as pastas com a documentação pessoal e vida
escolar dos alunos;
c) Fornecer informações sobre a escola e a vida escolar dos alunos, de conformidade
com as normas vigentes;
d) Expedir e assinar, juntamente com o diretor, históricos escolares, certificados e
diplomas;
e) Coordenar as matriculas na unidade de ensino em consonância com as diretrizes
da SEE.
§ 3º - No que se refere a composição e acompanhamento da assiduidade do quadro
de pessoal da escola, compete ao coordenador administrativo:
a) Organizar o quadro de pessoal da escola, em consonância com esta Instrução
Normativa;
b) Controlar, diariamente, a freqüência do quadro de pessoal informando ao diretor os
casos de ausência, sem a devida justificativa legal;
Capítulo IV
Do Coordenador de Ensino
Art. 6º – A ação do Coordenador de Ensino tem como foco a aprendizagem do
aluno e ocorrerá em três dimensões:
I - Diagnose – leitura da realidade do ensino na escola.
II -Intervenção – atuação planejada e sistemática sobre a realidade.
III - Proposição – projeção para o desenvolvimento da escola a partir das metas
alcançadas.
§ 1º - Na dimensão da diagnose o coordenador de ensino tem como atribuições:
a) Utilizar os dados disponíveis (Censo Escolar, Regimento Interno, Projeto
Pedagógico, avaliação do SAEB, avaliações da SEE, avaliações realizadas pela
escola, PDE e outros) para construir as informações sobre a realidade do ensino
na escola, semestralmente;
b) Identificar, bimestralmente, as áreas críticas para a intervenção;
c) Destacar, bimestralmente, as áreas em que a escola atua bem para potencializálas;
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d) Construir canais de comunicação com o coordenador administrativo e coordenador
pedagógico para atuação de forma compartilhada;
e) Apresentar, bimestralmente, ao diretor e Conselho Escolar o diagnóstico da
realidade do ensino na escola para a tomada de decisões.
§ 2º - No âmbito da intervenção, o coordenador de ensino deverá:
a) Assessorar o diretor da escola na construção do projeto pedagógico na unidade de
ensino e na construção de pactos com a comunidade escolar para definir formas
de atuação sobre os problemas detectados;
b) Coordenar, dentro de sua área de competência, a execução do plano de ação da
unidade de ensino;
c) Assessorar e solicitar relatórios bimestrais dos responsáveis pelas ações
planejadas;
d) Avaliar o desenvolvimento das ações planejadas;
e) Apresentar, semestralmente, ao diretor e à comunidade escolar o resultado das
ações.
§ 3º - No âmbito da proposição o coordenador de ensino deverá:
a) Fazer anualmente projeção para ações futuras de melhoria do ensino, com base
na análise dos resultados do ano anterior;
b) Decidir juntamente com o diretor, coordenador administrativo e coordenador
pedagógico metas e ações visando à qualidade do ensino, a serem pactuadas com
a comunidade escolar;
c) Levar ao conhecimento da SEE, através do diretor, propostas inovadoras de
melhoria da qualidade do ensino, que requerem apreciação ou assessoramento
técnico mais especializado.
Capítulo V
Do Coordenador Pedagógico
Art. 7º – Exercerá a função de coordenador pedagógico o professor com licenciatura
plena, prioritariamente, com formação em pedagogia ou especialização na área de
educação, do quadro permanente da SEE com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo
exercício no magistério.
Parágrafo Único: Excepcionalmente, em escolas de zona rural ou municípios de
comprovada carência de pessoal com habilitação poderá exercer a função de coordenador
pedagógico profissionais com formação em magistério de nível médio.
Art. 8º – O coordenador pedagógico, sob a orientação do coordenador de ensino
deverá:
I - Observar e analisar a realidade do ensino na sala de aula no que se refere:
a) Rotina pedagógica na sala de aula (seqüência de ensino, avaliação,
tempo escolar);
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b) Cumprimento dos dias e carga-horária letiva
c) Execução das ações planejadas
d) Utilização de recursos didáticos, tecnológicos e físicos;
e) Freqüência dos alunos;
f) Implementação em sala de aula das competências trabalhadas nas
formações e capacitações
II - Atuar junto aos professores do turno, para o cumprimento das ações
construídas com o coordenador de ensino e pactuadas na comunidade escolar, de
modo a:
a) Garantir a execução do planejamento do professor, com base nos
resultados da escola, nos referenciais curriculares da SEE e legislação
vigente;
b) Assegurar a implementação da avaliação da aprendizagem na forma do
Parecer 15, de 28 de maio de 2001, do Conselho Estadual de Educação;
c) Estabelecer, juntamente com os professores, estratégias de recuperação
para os alunos de menor rendimento;
d) Construir com o professor intervenções pedagógicas a partir da
observação em sala de aula e da análise compartilhada dos problemas
detectados.
III - Subsidiar o coordenador de ensino com dados e informações para a
construção de propostas de melhoria da qualidade do ensino, através de:
a) Resultados bimestrais, aprovação, reprovação e abandono, por série, turma
e disciplinas;
b) Informações sobre os processos de ensino (planejamento, avaliação,
recuperação, cumprimento dos dias letivos e cargas horárias);
c) Resultados das ações pactuadas e desenvolvidas em sala de aula.
Capítulo VI
Do Corpo Docente
Art. 9º – Compete aos docentes lotados nas Unidades de Ensino:
I - Cumprir o que estabelece a Lei 9394/96 em seu artigo 13;
II - Estabelecer interação constante com o coordenador pedagógico e o
coordenador de ensino para juntos elaborar, construir e executar propostas, que
garantam a qualidade do ensino na escola;
III – Entregar até o quinto dia útil, após o fim de cada bimestre, o mapa de notas
e controle de presença dos alunos na secretaria da unidade de ensino.
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Capítulo VII
Do apoio administrativo
Art. 10 – O quadro de pessoal de apoio administrativo é constituído pelas seguintes
funções: agente administrativo, auxiliar escolar, vigia, servente e merendeira.
§ 1º - O agente administrativo tem por atribuição assessorar a equipe administrativa e
técnico-pedagógica em atividades relacionadas a digitação de material, serviço de
documentação, registro e arquivo, correspondência, laboratórios, sala de leitura, sala de
multimeios e outros, necessários ao bom funcionamento dos serviços escolares.
§ 2º - Compete ao auxiliar escolar, distribuir e recolher junto às salas de aulas o
material de uso diário, zelar pelos alunos quando estão nas dependências da escola e pelo
patrimônio escolar.
§ 3º - O servente está encarregado da limpeza das salas e dependências do
estabelecimento de ensino.
§ 4º - A merendeira tem como atribuição o preparo da merenda escolar e sua
distribuição aos alunos, bem como fazer a limpeza e manter a organização geral da cantina;
§ 5º - O vigia deve zelar pelo prédio e mobiliário nas dependências da unidade de
ensino a fim de evitar incidentes que possam causar danos ou até a perda do patrimônio
escolar.
§ 6º - O responsável pela sala de leitura tem como atribuições: registro e catalogação
dos livros, organização do fichário dos usuários, controle dos empréstimos, apoio ao
professor regente de sala de aula e aos alunos durante as atividades pedagógicas
desenvolvidas na sala de leitura.
Art. 11- O quadro de pessoal técnico administrativo é constituído pelas seguintes
funções:
I - Técnico em gestão escolar com habilitação em secretariado escolar.
II - Técnico em gestão escolar com habilitação em multimeios didáticos.
III - Técnico em gestão escolar com habilitação em infra-estrutura
Título III
Da remuneração dos coordenadores de ensino e administrativo
Art. 12 - A remuneração do coordenador de ensino obedecerá a tipificação das
escolas e será composta da seguinte forma:
I - Professor com dois contratos com a SEE, ficará a disposição de ambos para o
exercício da função, sem direito a gratificação;
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II – Professor com licenciatura plena com um contrato com a SEE receberá
gratificação de acordo com a tipificação das escolas:
a) Escola do tipo B – R$ 600,00
b) Escola do tipo C – R$ 700,00
c) Escola do tipo D – R$ 800,00.
III – Professor com formação de nível médio em magistério com um contrato com a
SEE receberá gratificação de acordo com a tipificação das escolas:
a) Escola do tipo B – R$ 400,00
b) Escola do tipo C – R$ 500,00
c) Escola do tipo D – R$ 600,00
Art. 13 - A gratificação do coordenador administrativo será composta da seguinte
forma:
I – Tabela de 40 horas cumulativa com pagamento de dedicação exclusiva.
Título IV
Organização Didático – Pedagógica
Capítulo I
Da matrícula
Art. 14 – A matrícula nos estabelecimentos de Ensino Estadual obedecerá ao que
dispõe a Resolução CEE nº 02/2000 e assim será caracterizada:
I. Inicial
II. Renovada
III. Com dependência
IV. Por transferência
V. Por reclassificação / independente de escolarização.
§ 1º - A matrícula é inicial quando é feita no início do ano letivo em todos os níveis de
ensino.
§ 2º - Será garantida a matrícula inicial de 1ª a 4ª série ao aluno em distorção idadesérie,
dentro do limite de idade de 7 a 14 anos.
§ 3º - Fica a escola encarregada de oferecer aos alunos em distorção, condições
pedagógicas para o prosseguimento de seus estudos na série, implantando regime diferente
do adotado para os alunos em idade regular, quanto aos seguintes aspectos:
a) Programação
b) Calendário escolar
c) Critérios de promoção e avaliação
d) Tipos de atividades didáticas
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§ 4º - A criação de classes ou programas especiais de aceleração será objeto de
planejamento prévio pelas Gerências de Ensino Fundamental e Médio em conjunto com as
unidades escolares, para posterior encaminhamento ao CEE, com objetivo de análise e
aprovação.
§ 5º - As salas de classes ou programas especiais deverão funcionar nos
estabelecimentos de ensino com uma clientela de no mínimo 10 alunos.
§ 6º - A matrícula é renovada quando o aluno estiver cursando, no mesmo
estabelecimento de ensino, período letivo imediatamente anterior ou quando voltar a cursar
no mesmo estabelecimento, após interrupção de estudos (desistência ou repetência).
§ 7º - A matrícula com Dependência (Progressão Parcial) ocorre quando o aluno
passa a cursar a série seguinte mesmo não tendo sido aprovado em todos os componentes
curriculares da série anterior, observando-se as exigências e critérios constantes da
Resolução CEE 02/2000.
§ 8º - A matrícula por Transferência ocorre quando o aluno vier de um
estabelecimento de ensino para outro, dentro do mesmo grau e também de um turno para
outro.
§ 9º - A transferência de uma unidade escolar para outra, far-se-á pelos conteúdos da
Base Nacional comum do currículo.
§ 10º – A matrícula por Reclassificação / Independente de Escolarização ocorre
quando a escola utiliza o processo de Reclassificação para reposicionar, no ato da matrícula,
o aluno na série, ciclo, período ou outra forma de organização de ensino adotada pela
escola, diferente daquela indicada no seu histórico escolar, podendo ser beneficiários:
a) Alunos que apresentem rendimento escolar superior ao exigido na série, ciclo ou
outra forma de organização adotada na escola, de origem;
b) Alunos sem a devida documentação: por ausência ou por extravio;
§ 11 – A escola procederá a reclassificação do aluno mediante processo de avaliação,
efetuado por uma comissão examinadora, instituída pela própria escola para esse fim, com
observância das normas gerais pertinentes à matéria, constantes da Resolução CEE nº.
02/2000 e Parecer nº 15/2000.
Capítulo II
Da avaliação
Art. 15 - A avaliação do rendimento escolar, de responsabilidade da escola, será
realizada de forma contínua, cumulativa e sistemática, com prevalência dos aspectos
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qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de
eventuais provas finais.
§ 1º - A avaliação da aprendizagem dos alunos, em cada um dos quatro bimestres
que compõem o ano letivo, terá a seguinte orientação;
a) 1º Bimestre:
- recuperação paralela;
- avaliação bimestral ;
- 7 (sete) como nota mínima aceita como padrão de qualidade;
- 5 (cinco) como nota mínima aceita como padrão classificatório (mínimo para
aprovação).
b) 2º Bimestre
- recuperação para os alunos que não atingiram o padrão mínimo de qualidade
da aprendizagem no 1º bimestre;
- avaliação para os alunos que não atingiram o padrão mínimo de qualidade;
- recuperação paralela;
- avaliação para a nota do 2º bimestre.
c) 3º Bimestre:
- recuperação do 2º bimestre
- avaliação para os alunos que não atingiram o padrão mínimo no 2º bimestre;
- recuperação paralela;
- avaliação para a nota do 3º bimestre.
d) 4º Bimestre
- recuperação do 3º bimestre
- avaliação para os alunos que não atingiram o padrão mínimo no 3º bimestre.
- recuperação paralela.
- avaliação para a nota do 4º bimestre.
- recuperação para os alunos que não atingiram o padrão mínimo no 4º
bimestre.
- avaliação para os alunos que não atingiram o padrão mínimo no 4º bimestre.
Art. 16 – Concluídos os quatros bimestres do ano letivo, será calculada a média
aritmética simples das notas obtidas em todos os bimestres, sendo considerado aprovado o
aluno que tiver obtido, no mínimo, a média 5,0 (cinco).
Art. 17 – Fica vetado à escola adotar, como forma de premiação, a concessão de
notas ao aluno por atividades desenvolvidas não pertinentes aos conteúdos e atividades
programáticas do currículo do Ensino Fundamental e Médio, bem como fica vetado ao
professor adotar, como forma de punição, diminuir a nota conquistada pelo aluno como fruto
de sua aprendizagem.
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Art. 18 – O dia destinado às provas bimestrais deverá ser um dia de aula normal, e o
aluno não deverá ser dispensado de suas atividades escolares.
Art. 19 – Em cada turma deverão ser aplicadas no máximo duas provas por dia, seja
bimestral ou de recuperação.
Capítulo III
Da Recuperação
Art. 20 – A recuperação, como parte do processo de avaliação da aprendizagem
escolar, deve ser entendida como orientação periódica e contínua de estudos e criação de
novas situações de aprendizagem para assegurar ao aluno a aquisição do padrão mínimo,
definido como satisfatório para a garantia da qualidade e do sucesso, expresso na nota 7
(sete).
§ 1º - Submeter-se-ão aos estudos de recuperação os alunos que na avaliação da
aprendizagem, de cada bimestre letivo, não alcançaram o padrão mínimo de qualidade,
expresso na nota 7 (sete).
§ 2º - Esgotadas as possibilidades de recuperação oferecidas no exercício das
atividades curriculares do ano letivo, nova chance de avaliação, em até dois componentes
das áreas de conhecimento do currículo escolar, deverá ser dada ao aluno, no retorno do
recesso escolar.
§ 3º - Quando a nota ou conceito que o aluno obtiver no processo de recuperação for
inferior às notas ou conceitos já obtidos, o processo de recuperação deverá ser revisto.
§ 4º - Os critérios e as condições necessárias para a efetivação dos estudos de
recuperação, no decorrer do processo de ensino e aprendizagem, deverão ser disciplinados
nos regimentos escolares das instituições de ensino, de acordo com a legislação vigente.
Capítulo IV
Da Freqüência
Art. 21 – A freqüência passa a ser apurada sobre o total da carga horária do período
letivo, ou seja, de 800 horas.
§ 1º - O limite de faltas não poderá ultrapassar 25% do total das 800 horas letivas.
§ 2º - No início do ano letivo, os alunos e os pais deverão ser informados sobre o que
estabelece a LDB e as normas do CNE, CEE no que se refere à freqüência.
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§ 3º - A ausência do aluno não influirá na apuração de seu rendimento por disciplina,
matéria ou por qualquer outra forma de organização do currículo escolar, mas, no cômputo
geral da carga horária do período letivo.
§ 4º - Antes que o aluno atinja o total máximo de faltas previsto em lei, cabe à escola
comunicar aos pais ou responsáveis.
§ 5º - Na hipótese de o aluno faltar mais de 25% das aulas de um determinado
componente curricular, ele terá direito às aulas de recuperação e avaliação que forem
oferecidas na época estipulada e programada para os demais alunos, desde que as faltas
não ultrapassem os 25% da carga horária total de 800 horas.
Capítulo V
Do Currículo
Art. 22 – A organização curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio incluirá
a Base Comum Nacional a ser complementada por uma parte diversificada que a
contextualize, cabendo à escola incluir até dois componentes curriculares, de acordo com
suas necessidades e relevância social desses componentes.
§ 1º - Quando da definição da parte diversificada do currículo, a escola deverá ouvir a
comunidade na qual está inserida a fim de que sejam contempladas, no currículo escolar,
suas necessidades e expectativas.
§ 2º - Conteúdos como: Educação Sexual, Educação ambiental, Educação para o
Trânsito, Ética e outros relativos à difusão de valores de interesses sociais, devem ser
tratados como temas transversais e não como disciplinas específicas.
Art. 23 - As instituições de Ensino Fundamental, de Ensino Médio e de Educação
Infantil, elaborarão os seus currículos plenos observando:
a) Os referenciais curriculares da SEE para a Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Ensino Médio e EJA;
b) Normas para a Educação Infantil contidas na Resolução nº 06/98 do CEE.
c) Normas complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental e Ensino Médio conforme Resoluções nºs 08/98 e 11/2000 do
CEE.
d) A Educação Física, enquanto componente curricular obrigatório da Educação
Básica.
e) Os referenciais curriculares e as diretrizes sobre a prática de Ensino Religioso
nas escolas de Ensino Fundamental de conformidade com o Parecer nº 09/99
do CEE.
f) As diretrizes para estrutura e organização da Educação Básica para as
comunidades indígenas, enquanto um processo diferenciado, específico,
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Secretaria de Estado de Educação
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intercultural e bilíngüe conforme Resolução nº 03/99 do CNE, Parecer nº 16/99 e
Deliberação nº 02/99 do CEE.
g) As diretrizes para a Educação Especial, a legislação e normas vigentes.
Art. 24 – Os componentes curriculares com suas respectivas cargas-horárias
referentes ao Ensino Fundamental e Ensino Médio, constituem-se em parte integrante desta
Instrução Normativa e estão apresentados em anexo.
Capítulo VI
Do Regimento Escolar
Art. 25 – Os estabelecimentos de Ensino Fundamental e Ensino Médio nos termos da
LDBEN de nº 9394/96 e Resolução do CEE de nº 12/98, terão um regimento Interno que
regulará sua organização administrativa e didático-disciplinar.
Art. 26 – A elaboração do Regimento Escolar é de competência da direção da escola,
juntamente com seu corpo técnico-pedagógico, Conselho Escolar, organização discente e
instituições complementares.
Art. 27 – O Regimento Interno da escola deverá ser enviado à Secretaria de Estado
de Educação para análise e posterior encaminhamento ao Conselho Estadual de Educação
para emissão de parecer e aprovação.
Art. 28 – Qualquer alteração no Regimento Escolar deverá ser enviada à SEE e ao
CEE para a devida aprovação.
Art. 29 – Para elaboração de seus Regimentos Escolares as instituições de ensino
deverão levar em consideração os Pareceres CEE nº 08/98, 09/98 e 05/2000 e as
Resoluções CEE nº 06/98, 08/98, 02/2000, 06/2000, 08/2000, 10/2000 e 11/2000, bem como
a presente Instrução Normativa e o Regimento Referencial para as Escolas Públicas
expedido pela SEE.
Capítulo VII
Do Credenciamento e Reconhecimento
Art. 30 – O funcionamento dos estabelecimentos de Ensino de Educação Básica do
Estado do Acre depende do ato de credenciamento expedido pela Secretaria de Estado de
Educação e do reconhecimento pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos da
Resolução CEE nº 01/2000.
Art. 31 – Para obter o credenciamento e o reconhecimento, as instituições de ensino
devem encaminhar pedido à Secretaria de Estado de Educação, instruído com as
orientações constantes da Resolução citada no artigo anterior.
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Secretaria de Estado de Educação
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Art. 32 – Atendidas às exigências legais, a SEE encaminhará o processo, com o
devido laudo de credenciamento, ao Conselho Estadual de Educação para análise e
expedição do parecer de reconhecimento.
Art. 33 – As escolas de educação Básica deverão habilitar-se ao credenciamento
sistemático de quatro em quatro anos, ou antes, se alguma mudança se operar na estrutura
e organização administrativo-pedagógica da instituição de ensino.
Capítulo VIII
Do Projeto Pedagógico
Art. 34 – É de competência das instituições de ensino a elaboração de seu Projeto
Pedagógico, entendido como o documento básico da escola que configura a organização do
trabalho pedagógico como um todo, sendo fruto de um trabalho compartilhado por todos os
segmentos da unidade escolar.
Art. 35 – As unidades de ensino ao elaborarem e executarem seus projetos deverão
assegurar, na forma da Lei, o respeito ao pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas,
desde que não se sobreponham aos consensos construídos durante o seu processo de
elaboração, e das ações que representam o efetivo trabalho escolar, observando, também,
as orientações gerais constantes nas Resoluções CEE nº 06/98, 08/98 e 11/2000.
Capítulo IX
Do Ano Letivo e Carga Horária
Art. 36 – A carga horária mínima anual de efetivo trabalho escolar é de 800 horas,
distribuídas por, no mínimo, 200 dias letivos.
Art. 37 – Entende-se por aula as atividades devidamente programadas e relacionadas
a cada área de conhecimento, realizadas no espaço físico da sala de aula ou fora dele com a
presença do professor e dos alunos.
Art. 38 – A hora/aula, para efeito de cumprimento do preceito legal de 800 horas,
corresponde a 60 minutos.
Parágrafo Único: Na organização de ensino semestral a hora aula será de 50
minutos, garantindo o cumprimento mínimo das 800 horas anuais e dos 200 dias letivos.
Art. 39 – No ensino noturno a distribuição da carga horária diária deve atender às
peculiaridades da clientela sem, contudo, reduzir a carga horária e ano letivo previstos na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional vigente.
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Art. 40 – A carga horária do professor obedecerá ao que dispõe as Diretrizes
Nacionais para a carreira e Remuneração do Magistério Público e a Lei Complementar
Estadual nº 067 de 20 de junho de 1999, assim distribuída:
§ 1º - O professor de Educação Infantil e de 1a a 4a série do Ensino Fundamental
dedicará 20 horas à sala de aula e as horas restantes estabelecidas no contrato serão
destinadas às atividades de estudo e planejamento na unidade de ensino.
§ 2º - O professor de 5a a 8a série do Ensino Fundamental e de todas as séries do
Ensino Médio com contrato de 30 horas semanais, dedicará carga horária semanal, em sala
de aula, de acordo com os seguintes critérios:
a) Excepcionalmente para os professores do primeiro provimento na carreira
regulamentada pela Lei 067/99, de carga horária de 16 (dezesseis) horas
semanais, exceto para os que trabalharem com disciplinas de um encontro
semanal que poderão ter, no mínimo, dez e, no máximo, doze turmas.
b) O professor de 5a a 8a série do Ensino Fundamental e de todas as séries do
Ensino Médio, dedicará 2,5 hora de atividades na escola e o restante de livre
escolha.
c) O professor de 5a a 8a série do Ensino Fundamental e de todas as séries do
Ensino Médio, com contrato de 15 (quinze) horas semanais, dedicará 12 (doze)
horas à sala de aula e 3 (três) horas de atividades, sendo 1 (uma) hora
dedicada à escola e 2 (duas) de livre escolha.
d) A carga horária destinada a hora atividade será utilizada pelo professor para
planejamento e avaliação do trabalho didático, participação em reuniões
pedagógicas semanais, encontros ou cursos de aperfeiçoamento profissional
promovidos pela escola ou pela SEE.
e) Para o cumprimento dos critérios de distribuição de carga horária, definidos na
letra A do segundo parágrafo do artigo 40, os professores das disciplinas de um
encontro semanal que não completarem a carga horária devida, deverão
complementar numa outra unidade escolar.
f) Quando a carga horária da disciplina exceder e o professor precisar ultrapassar
sua jornada de trabalho, não havendo possibilidade para lotação de mais de um
professor, poderão ser pagas aulas complementares de no máximo 12 (doze)
horas aulas.
Título V
Do Quadro de Servidores
Art. 41 – A lotação de professores para as escolas é exclusiva para a sala de aula.
§ 1º - Nas unidades de ensino não é permitida a lotação de professor habilitado ou
especialista em setores como: sala de leitura e Biblioteca, não podendo, também, os
referidos profissionais serem designados para trabalhar na operacionalização de
computadores, operadores de vídeo e gravações do programa de TV Escola, ou ainda, como
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agentes de saúde, exceto os portadores de laudo médico com afastamento definitivo de sala
de aula.
§ 2º - Nas salas de Leitura ou Bibliotecas, a dinamização das atividades pedagógicas
será realizada pelos próprios professores das salas de aula, nos horários a eles destinados,
utilizando os recursos bibliográficos de acordo com o seu planejamento e as necessidades
de seus alunos.
Art. 42 – A lotação de professores da Educação Infantil será de 01 (um) por sala de
aula.
§ 1º - Os parâmetros para distribuição de alunos por sala na Educação Básica,
decorrerão das especificidades da proposta pedagógica, obedecendo ao que dispõe o
Parecer CEE nº 02/97, as Resoluções CEE nº 06/98 e 08/98, com a seguinte distribuição:
a) Educação Infantil, máximo de 25 alunos por sala.
b) 1a série do Ensino Fundamental, máximo de 30 alunos por sala.
c) 2a á 4a série do Ensino Fundamental, máximo de 35 alunos por sala.
d) 5a a 8a série do Ensino Fundamental e Ensino Médio, máximo 40 alunos.
e) Nas salas de inclusão o numero máximo de alunos será de 25 alunos para o
ensino fundamental e 35 alunos para o ensino médio.
§ 2º - Nas salas de Educação Infantil poderão funcionar duas turmas com um mínimo
de 20 e um máximo de 25 alunos, ocupando alternadamente o espaço da sala de aula e
desenvolvendo atividades em outros espaços da escola.
§ 3º - A lotação de professores da Educação Especial será feita observando-se ás
seguintes especificações:
I – Escolas Especiais:
a) Estimulação precoce/ programa especial: *
- 01 (um) professor para sala de estimulação / programa especial.
b) Educação Infantil:
- 01 professor para cada turma de 04 (quatro) a 08 (oito) alunos.
* - São considerados programas especiais aqueles que, uma vez justificados pela
modalidade de atendimento, tenham obtido parecer técnico favorável da GEESP, com a
devida regulamentação.
c) 1a e 2a séries do Ensino Fundamental:
01 (um) professor para cada turma de 05 (cinco) a 10 (dez) alunos:
d) 3a e 4a séries do Ensino Fundamental:
01 (um) professor para cada turma de 06 (seis) a 12 (doze) alunos.
e) Ensino Profissionalizante:
01 (um) professor para cada turma de 10 (dez) a 15 (quinze) alunos.
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II – Classes Especiais:
01 professor para cada turma de 08 (oito) a 15 (quinze) alunos.
III – Classes Hospitalares:
01 professor para cada 10 alunos.
IV – Ensino Itinerante / Programas Especiais:
a) Educação infantil e 1a a 4a séries do Ensino Fundamental:
01 (um) professor itinerante para cada 03 (três) escolas onde houver aluno portador
de necessidades educativas especiais incluídas.
b) 5a a 8a série do Ensino Fundamental e Ensino Médio:
01 (um) professor por disciplina para cada 04 (quatro) escolas onde houver aluno
integrado.
Art. 43 – Não haverá na escola, coordenador específico para os estudos de Educação
Ambiental.
§ 1º - Os conteúdos referentes à Educação Ambiental serão desenvolvidos como
temas transversais e distribuídos nas diversas disciplinas do currículo.
Art. 44 – O coordenador pedagógico, sob a orientação do coordenador de Ensino,
atuará na coordenação de atividades pedagógicas do turno em que estiver lotado e sua
lotação nas unidades escolares será feita de acordo com os seguintes critérios:
a) Nas escolas que tenham de 101 a 400 alunos haverá 1 (um) coordenador de
ensino, ou a unidade de ensino poderá optar por dois coordenadores
pedagógicos sem direito a gratificação.
b) Nas escolas que tenham de 401 a 600 haverá um coordenador de ensino e um
coordenador pedagógico para a escola.
c) Nas escolas que tenham de 601 a 1500 alunos haverá um coordenador de
ensino e um coordenador pedagógico por turno de funcionamento.
d) Nas escolas que tenham acima de 1500 alunos haverá um coordenador de
ensino e dois coordenadores pedagógicos por turno
Parágrafo Único: a lotação de um coordenador pedagógico no turno da noite, nas
escolas que tenham de 601 a 1500 alunos só será permitida caso as unidades de ensino
funcionem com matrículas igual ou superior a 60% de sua capacidade, independente da
modalidade de ensino que for oferecida. Caso tal requisito não seja cumprido, a SEE indicará
um coordenador itinerante que fará o acompanhamento do terceiro turno por regional.
Art. 45 – As unidades de ensino contarão com um quadro de auxiliar escolar
destinado ao suporte de atividades administrativas diversas e sua lotação obedecerá aos
seguintes critérios:
a) Nas escolas do tipo B e C haverá dois auxiliares por turno de funcionamento.
b) Nas escolas do tipo D haverá três auxiliares por turno de funcionamento.
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Art. 46 – Para efeito de lotação de serventes nas escolas, observar-se-á a proporção
de 01 (um) servente por 02 salas de aula por turno.
§ 1o - Espaços onde funcionem laboratórios, auditórios, salas de vídeo e sala de
multimeios devem ser consideradas como salas de aula.
Art. 47 – As unidades de ensino contarão com um quadro de auxiliar de secretaria
destinado ao suporte de atividades administrativas diversas e a lotação dos servidores. Esta
função observará os seguintes critérios:
a) Nas escolas com até 100 alunos, haverá um auxiliar de secretaria.
b) Nas escolas que tenham de 101 a 500 alunos matriculados haverá um auxiliar
por turno de funcionamento e um digitador/datilógrafo para a escola.
c) Nas escolas que tenham de 501 a 1000 alunos haverá dois auxiliares por turno
de funcionamento e dois digitadores/datilógrafos para a escola.
d) Nas escolas com mais de 1000 alunos haverá 3 (três) auxiliares por turno de
funcionamento e um digitador/datilógrafo por turno.
Art. 48 – A lotação de merendeira por turno de funcionamento nas unidades de
Educação Infantil e Ensino Fundamental levará em conta o número de alunos, na proporção
de uma merendeira por cada 100 alunos, observando o limite mínimo de uma e o máximo de
quatro por turno.
Art. 49 – O quadro das escolas contará com 03 (três) vigias.
Parágrafo Único – Em casos de excepcionalidade a SEE poderá lotar um número
superior a três vigias nas unidades de ensino.
.
Título VI
Da Lotação
Art. 50 – O servidor lotado numa unidade administrativa tem o prazo máximo de 72
horas, a contar da data de expedição do memorando, para se apresentar. Findo este prazo,
e não comparecendo à unidade escolar onde foi lotado, será automaticamente devolvido da
escola com o ponto cortado.
§ 1º - O memorando do servidor será emitido em duas vias, sendo uma delas
encaminhada à escola pela SEE.
Art. 51 – O servidor que foi lotado numa unidade administrativa para substituir outro
que entrou em gozo de férias, licença-prêmio, licença gestante e/ou outras, será reconduzido
ao Setor de Lotação quando do retorno do titular.
Art. 52 – O servidor pode pleitear mudança de lotação, desde que formalize pedido à
Gerencia de Pessoas da SEE, podendo concorrer às vagas existentes no início do ano letivo.
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Título VII
Da Devolução
Art. 53 – Os servidores das unidades escolares que não estejam cumprindo com suas
obrigações e/ou que tiverem faltas sucessivas ou freqüentes, não justificadas, prejudicando o
bom andamento dos trabalhos, já tendo sido advertidos oralmente e por escrito pelo diretor
da escola, deverão ser devolvidos, mediante exposição de motivos feita pelo diretor,
apreciada e acatada pelo Conselho Escolar.
§ 1º - Nas escolas onde não estiver ainda implantado o Conselho Escolar, a devolução
do servidor passará pela análise e parecer da Gerencia de Pessoas da SEE, com a
participação de um membro do SINTEAC.
§ 2º - Se o membro do SINTEAC convocado não comparecer, o da Gerencia de
Pessoas da SEE terá plena liberdade para deliberar sobre a devolução do servidor.
§ 3º - A devolução do servidor, por inobservância dos deveres profissionais, deverá
ser precedida, primeiramente, por advertência oral e, no caso de persistência do
descumprimento, por advertência escrita, assinada pelo diretor da escola ou da unidade
administrativa onde foi lotado. A referida advertência, assinada com o termo “Ciente” pelo
servidor deve ser anexada a sua pasta funcional.
§ 4º - A inobservância dos deveres profissionais implica em:
a) Advertência oral pela escola, num primeiro momento;
b) Advertência escrita pela escola na reincidência;
c) Devolução do servidor à SEE que procederá a suspensão sem ônus.
Título VIII
Das Penalidades
Art. 54 – O diretor é o representante legal da escola junto à SEE sendo
responsabilizado pelas falhas administrativas e pedagógicas.
Art. 55 – O diretor poderá exonerar de seus cargos, o coordenador de ensino e o
coordenador administrativo se estes não cumprirem com as funções que lhes foram
atribuídas nesta instrução normativa.
Art. 56 – O servidor em estágio probatório (24 meses) será avaliado quanto à
assiduidade, disciplina, capacidade, produtividade e responsabilidade pela unidade
administrativa onde estiver lotado, de acordo com os parágrafos 2º e 3º do artigo 24 da Lei
Complementar nº 39/93 e com a Orientação Normativa nº 1/95 da Secretaria de Estado do
Servidor e Patrimônio Publico.
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§ 1º - Constatada a ocorrência de fatos que comprometam a aprovação do servidor
em estágio probatório, o chefe da unidade administrativa cientificará o órgão central da SEE
para adoção das providências de que trata o artigo 24 da Lei nº 39/93 e as Diretrizes da
Orientação Normativa nº 1/95, da Secretaria de Estado do Servidor e Patrimônio Publico.
Art. 57 – O servidor com mais de 02 (dois) anos de exercício funcional ou em estágio
probatório, não se apresentando ao setor onde foi lotado no prazo previsto no artigo 50 do
título VI desta instrução, passará a ter o ponto cortado nas faltas e descontado dos seus
vencimentos.
§ 1º - Perdurando a ausência do servidor por 30 dias, caracterizando-se ausência
intencional sem justificativa (art. 188 da Lei nº 39/93), serão tomadas as providências
disciplinares pela autoridade administrativa de conformidade com o que estabelece o artigo
192 da Lei nº 39/93.
§ 2º - O servidor, já tendo sido advertido oralmente por inobservância dos deveres
profissionais, receberá a penalidade de suspensão por reincidência, de acordo com o artigo
100 da Lei nº 39/93.
§ 3º - Em caso de sublocação de serviços, a SEE abrirá processo de sindicância para
apurar os responsáveis pelo ocorrido, sendo aplicadas as penalidades cabíveis na legislação
vigente.
Título IX
Da Licença / Afastamento
Art. 58 – O servidor, ao solicitar Licença-Prêmio, deverá encaminhar a solicitação à
Gerência de Pessoas da SEE, através do Chefe do setor ou escola, se for lotado numa
unidade escolar.
Art. 59 – O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá
ultrapassar 10% da lotação do setor ou da escola.
Parágrafo Único – O chefe do setor ou diretor da escola providenciará a escala dos
servidores requerentes da licença-prêmio, de modo a respeitar o disposto no item anterior.
Art. 60 - Ao retornar de licença, nos casos de tratamento de saúde, licença-gestante,
acidente em serviço, doença em pessoa da família ou licença-prêmio, o servidor voltará ao
setor de origem para prestar serviços.
Art. 61 – Nos demais casos de afastamento, tais como: licença para tratar de
interesse particular, afastamento para o serviço militar, para estudar fora, exercer mandato
parlamentar, mandato classista, afastamento para acompanhar o cônjuge, disposição para
outro órgão ou Secretaria, o servidor deverá apresentar-se ao setor de Lotação da SEE para
concorrer às vagas existentes.
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Art. 62 – O servidor que necessitar de licença médica de até 15 dias, deverá
apresentar no local de trabalho, no prazo de 48 horas, atestado médico particular,
acompanhado de relatório. Em caso de necessidade, a Secretaria poderá convocar o
servidor para apreciação por uma junta médica.
Parágrafo Único – No caso de licença médica superior a 15 dias, o servidor será
encaminhado pela Gerencia de Pessoas à junta médica oficial, nos termos do artigo 108 da
Lei Complementar nº 39/93.
Art. 63 – O servidor não poderá ausentar-se de suas funções, por motivo de viagem
ou compromisso com outro vínculo empregatício, sem a prévia autorização do diretor da
escola ou chefe do setor. Caso contrário, a ausência caracterizar-se-á como falta injustificada
a ser descontada de seus vencimentos.
Art. 64 – O servidor que solicitar afastamento de suas funções por qualquer motivo,
exceto por licença médica, deverá aguardar o deferimento do processo no local de trabalho e
no exercício de suas funções.
Art. 65 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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COMPONENTES CURRICULARES - ENSINO FUNDAMENTAL
CARGA HORÁRIA DE 1a a 4a SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL
DISCIPLINA SEMANAL SEMESTRAL ANUAL OBSERVAÇÃO
Português 5 100 200 Ano letivo: 200 dias 800 h/a
Matemática 5 100 200 4 horas diárias, 60 minutos, a h/a
História e Geografia 4 80 160
Ciências 4 80 160
Educação Religiosa 1 20 40
Educação Física 1 20 40
Artes 1 20 40
Total 21 420 840
CARGA HORÁRIA DE 5a a 8a SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL
DISCIPLINA
5a Série 6a Série 7a Série 8a Série
Sema Seme Anual Sema Seme Anual Sema Seme Anual Sema Seme Anual
Língua Portuguesa 4 80 160 4 80 160 4 80 160 4 80 160
Matemática 4 80 160 4 80 160 4 80 160 4 80 160
História 3 60 120 3 60 120 3 60 120 3 60 120
Geografia 3 60 120 3 60 120 3 60 120 3 60 120
Ciências 3 60 120 3 60 120 3 60 120 3 60 120
Ed. Física 2 40 80 2 40 80 2 40 80 2 40 80
Ling. Estrangeira 2 40 80 2 40 80 2 40 80 2 40 80
Arte 1 20 40 1 20 40 1 20 40 1 20 40
Ed. Religiosa 1 20 40 1 20 40 1 20 40 1 20 40
TOTAL 23 460 920 23 460 920 23 460 920 23 460 920
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ANEXO II
COMPONENTES CURRICULARES - ENSINO MÉDIO
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR - DIURNO
Disciplina 1o ano 2o ano 3o ano total
BLOCO 1
aulas/sem. aula/ano aulas/sem. aula/ano aulas/sem. aula/ano horas/aula
Língua Port. & Literatura 8 160 8 160 8 160 480
Química 5 100 5 100 5 100 300
Biologia & Prog. de Saúde 4 80 4 80 6 120 280
Geografia 4 80 4 80 6 120 280
Artes 4 80 4 80 160
Educação Física* 4 80 4 80 160
Total Geral 29 580 29 580 25 500 1660
*A Educação Física será ministrada em horário diferente das demais disciplinas (noutro turno)
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR - DIURNO
Disciplina 1o ano 2o ano 3o ano total
BLOCO 2
aulas/sem. aula/ano aulas/sem. aula/ano aulas/sem. aula/ano horas/aula
Língua Estrangeira 5 100 4 80 4 80 260
Matemática 6 120 6 120 6 120 360
Física 4 80 4 80 4 80 240
História 5 100 6 120 5 100 320
Filosofia 5 100 5 100 200
Sociologia 6 120 120
Total Geral 25 500 25 500 25 500 1500
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR - NOTURNO
Disciplina 1o ano 2o ano 3o ano total
BLOCO 1
aulas/sem. aula/ano aulas/sem. aula/ano aulas/sem. aula/ano horas/aula
Língua Port. & Literatura 8 160 8 160 8 160 480
Química 4 80 4 80 4 80 240
Biologia & Prog. de Saúde 4 80 4 80 4 80 240
Geografia 4 80 4 80 4 80 240
Total Geral 20 400 20 400 20 400 1200
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR - NOTURNO
Estado do Acre
Secretaria de Estado de Educação
24
Disciplina 1o ano 2o ano 3o ano total
BLOCO 2
aulas/sem. aula/ano aulas/sem. aula/ano aulas/sem. aula/ano horas/aula
Artes 2 40 0 0 0 0 40
Língua Estrangeira 4 80 4 80 4 80 240
Matemática 6 120 6 120 6 120 360
Física 4 80 4 80 4 80 240
História 4 80 4 80 4 80 240
Filosofia 0 2 40 0 0 40
Sociologia 0 2 40 40
Total Geral 20 400 20 400 20 400 1200

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 7 DE MARÇO DE 2013 Institui normas acerca dos requisitos, atribuições, critérios de lotação, carga horária, forma de remuneração e certificação para o exercício da função de Coordenador Pedagógico das unidades escolares da rede pública estadual de educação básica. O

ESTADO DO ACRE
Secretaria de Estado de Educação e Esporte
Gabinete do Secretário
Rua Rio Grande do Sul nº 1907 - Volta Seca - Rio Branco/AC - CEP. 69.911-018
Fone: (68) 3213-2354 - FAX: (68) 3213-2387 - e-mail: gabinete.see@ac.gov.br
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 7 DE MARÇO DE 2013
Institui normas acerca dos requisitos, atribuições, critérios de lotação, carga horária, forma de remuneração e certificação para o exercício da função de Coordenador Pedagógico das unidades escolares da rede pública estadual de educação básica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso II, da Constituição Estadual e no exercício da competência que lhe confere o art. 8º, inciso XVII, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n° 247, de 17 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos administrativos no que concerne aos requisitos, atribuições, critérios de lotação, carga horária, forma de remuneração e certificação para o exercício da função de Coordenador Pedagógico das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Educação Básica:
RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa, regida conforme disposto em seus artigos:
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art. 1º Para exercer a função de Coordenador Pedagógico das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Educação Básica, o servidor público do grupo magistério, profissional docente, deve atender aos seguintes requisitos:
ESTADO DO ACRE
Secretaria de Estado de Educação e Esporte
Gabinete do Secretário
Rua Rio Grande do Sul nº 1907 - Volta Seca - Rio Branco/AC - CEP. 69.911-018
Fone: (68) 3213-2354 - FAX: (68) 3213-2387 - e-mail: gabinete.see@ac.gov.br
I – ser professor ou especialista em educação do quadro efetivo da Secretaria de Estado de Educação e Esporte, com formação em licenciatura plena, atendendo aos seguintes critérios:
a) licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior para atuar nos anos iniciais (1º ao 5º ano) do Ensino Fundamental;
b) licenciatura em Pedagogia ou outras áreas, para atuar nos anos finais (6º ao 9º ano) do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA.
II – ter experiência docente mínima de três anos, de efetivo exercício no quadro da SEE, devidamente comprovada por declaração expedida pelo Departamento de Pessoas;
III – obter êxito em processo de certificação para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, nos termos do Capítulo IV desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR PEDAGÓGICO.
Art. 2º Ao servidor investido na função de Coordenador Pedagógico das unidades escolares da rede pública estadual de educação básica compete as seguintes atribuições:
I – assessorar o Diretor e Coordenador de Ensino na elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico (PPP) da unidade escolar, garantindo a participação da comunidade escolar no processo, tendo como objetivo responder aos desafios e problemas da instituição, a integração e articulação das modalidades, séries/anos e turnos em funcionamento, visando à melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, em consonância com as Orientações Curriculares da SEE e demais normas e diretrizes legais;
II – elaborar o plano de trabalho da Coordenação Pedagógica, tendo como objetivo o apoio aos professores para que possam ensinar com qualidade, indicando metas, estratégias e modalidades de formação, acompanhando-os em sala de aula, avaliando os resultados e alcances da formação continuada, estabelecendo cronograma de reuniões
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de planejamento com os professores, por ano/série/disciplinas/modalidades/turno, de forma coletiva e/ou individual;
III – coordenar a elaboração, a implementação, o registro e a avaliação reflexiva dos planos de ensino dos professores, garantindo a consonância com as orientações curriculares da SEE;
IV – promover a análise dos resultados das avaliações internas e externas da aprendizagem dos alunos, adotando-os como base para a elaboração do Projeto Político Pedagógico, do plano de ensino dos professores e do planejamento da formação continuada na escola;
V – identificar, com a equipe escolar, os alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem em todos os níveis, modalidades e programas de ensino e que necessitem de apoio pedagógico, orientando os professores na estruturação de situações de aprendizagem significativas que sejam adequadas às necessidades e possibilidades desses alunos, tanto para serem desenvolvidas em sala de aula como, quando for o caso, em atividades extraclasses ou no contraturno;
VI – garantir a implementação e a avaliação de programas e projetos que assegurem a qualidade do atendimento aos alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem em todos os níveis, modalidades e programas de ensino, assegurando acompanhamento pedagógico permanente aos professores da modalidade e aos alunos;
VII – realizar o acompanhamento das atividades pedagógicas desenvolvidas pelos professores com os seus alunos em sala de aula ou em situações de aprendizagem extraclasse;
VIII – coordenar e monitorar a elaboração e digitalização das avaliações bimestrais, obedecendo ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
IX – acompanhar e avaliar junto com a equipe docente o processo contínuo de avaliação, mantendo coerência com as Orientações Curriculares da SEE, nas diferentes atividades e disciplinas;
X – orientar e sistematizar, conjuntamente com os professores, o registro sobre a vida acadêmica dos alunos e a comunicação da mesma aos seus responsáveis;
XI – desenvolver estudos e pesquisas que permitam ressignificar e atualizar as práticas pedagógicas, visando adequá-las às necessidades e possibilidades dos alunos;
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XII – planejar com os professores o uso adequado dos recursos pedagógicos e tecnológicos existentes na unidade escolar, estimulando a pesquisa e a busca de conhecimento que possibilitem o favorecimento do ensino e da aprendizagem a partir do uso dos mesmos;
XIII – coordenar, em conjunto com o diretor, a implementação dos programas e projetos da SEE, adequando-os às necessidades e possibilidades da escola, garantindo a participação da equipe escolar e, quando for o caso, da comunidade local;
XIV – contribuir para favorecer a permanente troca de experiência entre os profissionais da escola, a divulgação das boas práticas e a circulação de informação entre a comunidade escolar.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA LOTAÇÃO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO NAS UNIDADES ESCOLARES.
Art. 3º A lotação do Coordenador Pedagógico nas unidades escolares de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos - EJA terá como parâmetro o número de professores lotados no turno, na proporção de um coordenador pedagógico para cada 25 (vinte e cinco) professores, conforme a seguir:
I – 1 (um) Coordenador Pedagógico para escolas com lotação entre 11 (onze) e 25 (vinte e cinco) professores;
II – 2 (dois) Coordenadores Pedagógicos para as escolas com lotação entre 26 (vinte e seis) e 50 (cinquenta) professores;
III – 3 (três) Coordenadores Pedagógicos para as escolas com lotação entre 51 (cinqüenta e um) e 75 (setenta e cinco) professores;
IV – 4 (quatro) Coordenadores Pedagógicos para as escolas com lotação entre 76 (setenta e seis) e 100 (cem) professores.
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§ 1º Para efeito de contagem de professores será considerado, além do número de profissionais docentes, o número de contratos, bem como o número de professores com aulas complementares em efetiva regência de classe existentes na escola.
§ 2º As escolas com lotação acima de 100 (cem) professores poderão ter até cinco Coordenadores Pedagógicos, desde que justificada a necessidade, conveniência e oportunidade do serviço, mediante exposição de motivos, elaborada pela direção da escola e autorizada pelo Secretário de Estado de Educação e Esporte.
§ 3º Não será disponibilizado Coordenador Pedagógico para as escolas com até 10 (dez) professores lotados, cabendo ao Coordenador de Ensino o exercício das atribuições definidas nesta Instrução Normativa.
§ 4º As escolas que ofertam Educação de Jovens e Adultos farão jus a um Coordenador Pedagógico, por turno de funcionamento da modalidade, independente da quantidade de coordenadores atuando nos demais turnos do ensino regular.
§ 5º As escolas que ofertam, concomitantemente, os anos iniciais e finais do Ensino Fundamental terão Coordenadores Pedagógicos com lotação específica para os anos iniciais e finais, obedecendo aos mesmos critérios definidos neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA CARGA HORÁRIA E DA REMUNERAÇÃO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art. 4º O Coordenador Pedagógico cumprirá, como regra geral, uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na unidade escolar, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - Nas unidades escolares que atuam, concomitantemente, com os anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, os Coordenadores Pedagógicos dos anos iniciais cumprirão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais;
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II – O coordenador pedagógico da educação de jovens e adultos cumprirá uma jornada de trabalho de trinta horas semanais.
§ 1º A distribuição de 2/3 (dois terços) da carga horária destinados para horas/aula e 1/3 (um terço) da carga horária destinado para horas/atividade, prevista na Lei nº 11.738/2008 e aplicável para o exercício da função docente, não se aplica à jornada de trabalho do Coordenador Pedagógico, devendo a carga horária ser integralmente cumprida na escola, no exercício das atribuições que lhe são próprias, definidas nesta Instrução Normativa.
§ 2º Nos casos em que se verificar a impossibilidade de cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, será admitida, excepcionalmente, a lotação de servidor com trinta horas desde que devidamente autorizado pela SEE.
Art. 5º A remuneração do profissional docente ou especialista em educação pelo exercício da função de Coordenador Pedagógico das unidades escolares da rede pública estadual de educação básica dar-se-á da seguinte forma:
I – ao profissional detentor de 1 (um) único cargo público de professor ou especialista em educação, ser-lhe-á atribuída complementação salarial para jornada de 40 (quarenta) horas, a fim de cumprir a regra geral da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II – o profissional detentor de 2 (dois) cargos públicos de professor ou um de professor e outro de especialista em educação ficará à disposição para o exercício da função de Coordenador Pedagógico pelos 2 (dois) cargos, recebendo a remuneração de ambos os vínculos efetivos.
Parágrafo único. Nas situações descritas no art. 4º, incisos I e II desta Instrução Normativa, somente será admitida a designação, para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, de servidor detentor de 1 (um) único cargo público de professor ou especialista em educação, que ficará a disposição do exercício da função de
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coordenador pedagógico, recebendo a remuneração de seu contrato, sem qualquer espécie de acréscimo em seus vencimentos.
Art. 6º O professor que estiver no exercício da função de Coordenador Pedagógico, atuando em um turno, não poderá ser convocado para laborar em regime de aulas complementares, na função docente.
Art. 7º As férias do coordenador pedagógico são de 30 (trinta) dias corridos.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art. 8º O processo de certificação para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, constituído de curso preparatório e exame de certificação, de caráter eliminatório, será oferecido pela Secretaria de Estado de Educação e Esporte, com etapas, fases, datas, prazos e demais critérios definidos em edital.
Parágrafo único. Poderá ser exigida, em caráter adicional ao curso preparatório e exame de certificação, a presença em curso específico de formação ou em jornadas de formação continuada, com carga horária e periodicidade definidos em edital.
Art. 9º Serão aferidos, no processo de certificação, as seguintes habilidades, competências e capacidades dos pleiteantes, mediante seus respectivos descritores:
I – conhecimento da legislação federal e estadual da área educacional, incluindo pareceres e resoluções do Conselho Estadual de Educação;
II – conhecimento das orientações curriculares da SEE;
III – conhecimento em didática geral;
IV – conhecimento em planejamento pedagógico;
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V – conhecimento em tecnologias da informação e comunicação – TICs aplicadas à educação;
VI – conhecimento das concepções de avaliações externas em larga escala, avaliações de impacto e avaliações internas, como referência para tomada de decisões nos momentos de planejamento;
VII – conhecimento em estratégias de intervenções pedagógicas;
VIII – habilidades de liderança e relacionamento interpessoal.
Art. 10. Será criado um cadastro com os professores certificados para a função de Coordenador Pedagógico.
§ 1º A composição do cadastro atenderá à habilitação no processo de certificação e não terá caráter classificatório.
§ 2º As direções das unidades escolares recorrerão ao cadastro para a escolha de seus Coordenadores Pedagógicos.
Art. 11. A certificação obtida pelo coordenador pedagógico terá caráter provisório, devendo o profissional submeter-se a novo processo de certificação a cada vinte e quatro meses de efetivo exercício da função.
Art. 12. A avaliação de desempenho do coordenador pedagógico será realizada, periodicamente, em virtude do acompanhamento do exercício de suas atribuições pelo gestor escolar e equipes técnicas da Secretaria de Estado de Educação e Esporte, mediante registro documental.
§ 1º Na hipótese da avaliação negativa, será revogada a certificação provisória e o pleiteante será excluído do cadastro.
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§ 2º O servidor que tiver sua certificação revogada e for excluído do cadastro em virtude de avaliação negativa não poderá submeter-se a novo processo de certificação pelo período de quarenta e oito meses.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A nomeação e a exoneração do Coordenador Pedagógico dar-se-á por portaria do Secretário de Estado de Educação e Esporte, após indicação da direção escolar.
§ 1º Em não havendo manifestação da direção para a escolha do Coordenador Pedagógico no prazo de quinze dias, a SEE nomeará o Coordenador Pedagógico independente da manifestação da direção.
§ 2º A designação para o exercício da função de Coordenador Pedagógico equivale à nomeação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, de natureza ad nutum, sendo de livre nomeação e exoneração.
§ 3º O Coordenador Pedagógico que não cumprir adequadamente com as suas atribuições profissionais, conforme avaliação do gestor da escola e das equipes técnicas da Secretaria de Estado de Educação e Esporte, resguardado seu direito ao contraditório e ampla defesa, será exonerado da função e excluído do cadastro de certificação, sendo substituído por outro profissional devidamente certificado, observado o disposto na presente Instrução Normativa.
Art. 14. Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados, conjuntamente, pela Diretoria de Ensino, Diretoria de Gestão Estratégica e Relações Institucionais, Diretoria de Inovação e Diretoria de Recursos, por intermédio da Chefia do Departamento de Pessoas
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e, em última instância, pelo Secretário de Estado de Educação e Esporte, a quem caberá a decisão final.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-AC, 7 de março de 2013.
DANIEL QUEIROZ DE SANT’ANA
Secretário de Estado de Educação e Esporte

LEI N. 1.513, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003 “Dispõe sobre a gestão democrática do sistema de ensino público do Estado do Acre e dá outras providências.”

LEI N. 1.513, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003
“Dispõe sobre a gestão democrática do sistema de ensino público do Estado do Acre e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Concepção de Gestão Democrática
Art. 1º Entende-se por gestão democrática o processo intencional e sistemático de chegar a uma decisão e fazê-la funcionar, mobilizando meios e procedimentos para se atingir os objetivos da instituição escolar, envolvendo os aspectos pedagógicos, técnico-administrativos e gerenciais do processo escolar.
Capitulo II
Dos Princípios e Fins da Gestão Democrática
Art. 2º São princípios da gestão democrática do sistema de ensino público do Estado do Acre:
I - garantia de centralidade da escola no sistema;
II – gestão descentralizada com autonomia para as unidades de ensino elaborarem e implementarem seus projetos pedagógicos, políticos e administrativos, respeitando a legislação vigente;
III – gestão participativa que garanta a presença de todos os segmentos nos processos de elaboração das políticas das unidades de ensino e em suas instâncias decisórias, bem como de estratégias de acompanhamento das ações a serem implementadas;
IV – gestão de responsabilidade com definição clara de competências e efetiva implementação de prestações de contas respeitando a legislação vigente;
V – gestão de resultados com processos definidos de acompanhamento e avaliação permanentes; e
VI - gestão estratégica com foco voltado para a qualidade do ensino.
2
Capítulo III
Da Organização da Gestão Escolar
Art. 3º A organização pedagógico-administrativa das unidades de ensino será composta pela seguinte estrutura:
I -Conselho Escolar; e
II – Diretor.
Art. 4º A direção das unidades de ensino será exercida por diretor aprovado em todos os critérios estabelecidos nesta lei e eleito pela comunidade escolar, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar e da Secretaria de Estado de Educação-SEE.
Parágrafo único. O diretor eleito escolherá o coordenador de ensino e o coordenador administrativo dentre os funcionários docentes e não docentes do quadro permanente da SEE, lotados na unidade de ensino.
Art. 5º O provimento da função de diretor dar-se-á mediante processo classificatório, composto das seguintes etapas:
I - curso de capacitação para gestores com exame final de certificação, envolvendo as seguintes temáticas:
a) gestão de pessoas e processos;
b) legislação educacional;
c) instrumentos de comunicação e expressão escrita;
d) desenvolvimento integral do aluno;
e) construção e implementação do currículo;
f) instrumentos de avaliação da escola e da gestão; e
g) elaboração de plano de gestão.
II - eleição direta pela comunidade.
Art. 6º Poderão participar da etapa prevista no inciso I do art. 5º todos os professores que atendam aos seguintes critérios:
I - fazer parte do quadro permanente de pessoal do magistério da SEE;
II - ter licenciatura plena com o mínimo de cinco anos de efetivo exercício de magistério; e
III - não ter sido condenado em processo administrativo nos últimos cinco anos.
3
Art. 7º Participarão do disposto no inciso II do art. 5º desta lei os candidatos com o mínimo de setenta por cento de aproveitamento na primeira etapa do processo classificatório.
Parágrafo único. Os candidatos não eleitos comporão um banco para substituir futuras vacâncias, respeitando a classificação obtida no processo de certificação.
Art. 8º O candidato reprovado na primeira etapa será automaticamente eliminado, não podendo passar para a segunda etapa.
Parágrafo único. O candidato reprovado na primeira etapa poderá participar de novo processo seletivo quando decorrido o término do mandato do dirigente eleito, de acordo com prazo estabelecido nesta lei.
Art. 9º Os candidatos aprovados terão que renovar suas certificações na primeira etapa no término integral de cada mandato para poderem participar de novo processo eletivo.
Art. 10. Os candidatos aprovados no processo seletivo serão submetidos a eleição direta e secreta pela comunidade escolar nas unidades de ensino.
Art. 11. Entende-se por comunidade escolar, para efeitos desta lei:
a) alunos efetivamente matriculados e com freqüência mínima de setenta e cinco por cento, a partir da 5ª série do ensino fundamental ou idade mínima de treze anos de idade;
b) professores e funcionários lotados nas unidades de ensino; e
c) pais ou responsáveis por alunos.
Art. 12. Os votos serão computados nas seguintes proporções:
a) professores e funcionários: cinqüenta por cento; e
b) pais ou responsáveis e alunos: cinqüenta por cento.
Art. 13. Será considerado eleito para o cargo de diretor o candidato que obtiver maioria simples dos votos, após o cálculo da proporcionalidade.
Parágrafo único. Em caso de candidato único, a eleição será plebiscitária, devendo o candidato ter a aprovação de cinqüenta por cento mais um dos eleitores votantes, devidamente respeitada a proporcionalidade.
4
Art. 14. O candidato eleito para o cargo de diretor terá um mandato de três anos, com direito a uma reeleição consecutiva. A partir do ano de 2010 os mandatos terão duração de quatro anos.
Art. 15. As eleições para o cargo de diretor das unidades de ensino ocorrerão sempre na primeira quinzena de dezembro, com posse no primeiro dia útil de fevereiro.
Art. 16. O candidato eleito deverá afastar-se das funções de sua lotação original trinta dias antes da posse, devendo, no período, coordenar o processo de transição para a nova gestão.
Art. 17. Em caso de vacância, a SEE nomeará interinamente um substituto com a certificação necessária para o exercício da função, por um período de três meses, prazo em que deve ocorrer nova eleição.

Regimento Interno RGO.

PRONUNCIAMENTO DO GOVERNADOR GLADSON CAMELI SOBRE A COVID 19