ESTADO DO ACRE
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 7 DE MARÇO DE 2013
Institui normas acerca dos requisitos, atribuições, critérios de lotação, carga horária, forma de remuneração e certificação para o exercício da função de Coordenador Pedagógico das unidades escolares da rede pública estadual de educação básica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso II, da Constituição Estadual e no exercício da competência que lhe confere o art. 8º, inciso XVII, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n° 247, de 17 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos administrativos no que concerne aos requisitos, atribuições, critérios de lotação, carga horária, forma de remuneração e certificação para o exercício da função de Coordenador Pedagógico das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Educação Básica:
RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa, regida conforme disposto em seus artigos:
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art. 1º Para exercer a função de Coordenador Pedagógico das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Educação Básica, o servidor público do grupo magistério, profissional docente, deve atender aos seguintes requisitos:
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I – ser professor ou especialista em educação do quadro efetivo da Secretaria de Estado de Educação e Esporte, com formação em licenciatura plena, atendendo aos seguintes critérios:
a) licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior para atuar nos anos iniciais (1º ao 5º ano) do Ensino Fundamental;
b) licenciatura em Pedagogia ou outras áreas, para atuar nos anos finais (6º ao 9º ano) do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA.
II – ter experiência docente mínima de três anos, de efetivo exercício no quadro da SEE, devidamente comprovada por declaração expedida pelo Departamento de Pessoas;
III – obter êxito em processo de certificação para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, nos termos do Capítulo IV desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR PEDAGÓGICO.
Art. 2º Ao servidor investido na função de Coordenador Pedagógico das unidades escolares da rede pública estadual de educação básica compete as seguintes atribuições:
I – assessorar o Diretor e Coordenador de Ensino na elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico (PPP) da unidade escolar, garantindo a participação da comunidade escolar no processo, tendo como objetivo responder aos desafios e problemas da instituição, a integração e articulação das modalidades, séries/anos e turnos em funcionamento, visando à melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, em consonância com as Orientações Curriculares da SEE e demais normas e diretrizes legais;
II – elaborar o plano de trabalho da Coordenação Pedagógica, tendo como objetivo o apoio aos professores para que possam ensinar com qualidade, indicando metas, estratégias e modalidades de formação, acompanhando-os em sala de aula, avaliando os resultados e alcances da formação continuada, estabelecendo cronograma de reuniões
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de planejamento com os professores, por ano/série/disciplinas/modalidades/turno, de forma coletiva e/ou individual;
III – coordenar a elaboração, a implementação, o registro e a avaliação reflexiva dos planos de ensino dos professores, garantindo a consonância com as orientações curriculares da SEE;
IV – promover a análise dos resultados das avaliações internas e externas da aprendizagem dos alunos, adotando-os como base para a elaboração do Projeto Político Pedagógico, do plano de ensino dos professores e do planejamento da formação continuada na escola;
V – identificar, com a equipe escolar, os alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem em todos os níveis, modalidades e programas de ensino e que necessitem de apoio pedagógico, orientando os professores na estruturação de situações de aprendizagem significativas que sejam adequadas às necessidades e possibilidades desses alunos, tanto para serem desenvolvidas em sala de aula como, quando for o caso, em atividades extraclasses ou no contraturno;
VI – garantir a implementação e a avaliação de programas e projetos que assegurem a qualidade do atendimento aos alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem em todos os níveis, modalidades e programas de ensino, assegurando acompanhamento pedagógico permanente aos professores da modalidade e aos alunos;
VII – realizar o acompanhamento das atividades pedagógicas desenvolvidas pelos professores com os seus alunos em sala de aula ou em situações de aprendizagem extraclasse;
VIII – coordenar e monitorar a elaboração e digitalização das avaliações bimestrais, obedecendo ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
IX – acompanhar e avaliar junto com a equipe docente o processo contínuo de avaliação, mantendo coerência com as Orientações Curriculares da SEE, nas diferentes atividades e disciplinas;
X – orientar e sistematizar, conjuntamente com os professores, o registro sobre a vida acadêmica dos alunos e a comunicação da mesma aos seus responsáveis;
XI – desenvolver estudos e pesquisas que permitam ressignificar e atualizar as práticas pedagógicas, visando adequá-las às necessidades e possibilidades dos alunos;
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XII – planejar com os professores o uso adequado dos recursos pedagógicos e tecnológicos existentes na unidade escolar, estimulando a pesquisa e a busca de conhecimento que possibilitem o favorecimento do ensino e da aprendizagem a partir do uso dos mesmos;
XIII – coordenar, em conjunto com o diretor, a implementação dos programas e projetos da SEE, adequando-os às necessidades e possibilidades da escola, garantindo a participação da equipe escolar e, quando for o caso, da comunidade local;
XIV – contribuir para favorecer a permanente troca de experiência entre os profissionais da escola, a divulgação das boas práticas e a circulação de informação entre a comunidade escolar.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA LOTAÇÃO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO NAS UNIDADES ESCOLARES.
Art. 3º A lotação do Coordenador Pedagógico nas unidades escolares de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos - EJA terá como parâmetro o número de professores lotados no turno, na proporção de um coordenador pedagógico para cada 25 (vinte e cinco) professores, conforme a seguir:
I – 1 (um) Coordenador Pedagógico para escolas com lotação entre 11 (onze) e 25 (vinte e cinco) professores;
II – 2 (dois) Coordenadores Pedagógicos para as escolas com lotação entre 26 (vinte e seis) e 50 (cinquenta) professores;
III – 3 (três) Coordenadores Pedagógicos para as escolas com lotação entre 51 (cinqüenta e um) e 75 (setenta e cinco) professores;
IV – 4 (quatro) Coordenadores Pedagógicos para as escolas com lotação entre 76 (setenta e seis) e 100 (cem) professores.
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§ 1º Para efeito de contagem de professores será considerado, além do número de profissionais docentes, o número de contratos, bem como o número de professores com aulas complementares em efetiva regência de classe existentes na escola.
§ 2º As escolas com lotação acima de 100 (cem) professores poderão ter até cinco Coordenadores Pedagógicos, desde que justificada a necessidade, conveniência e oportunidade do serviço, mediante exposição de motivos, elaborada pela direção da escola e autorizada pelo Secretário de Estado de Educação e Esporte.
§ 3º Não será disponibilizado Coordenador Pedagógico para as escolas com até 10 (dez) professores lotados, cabendo ao Coordenador de Ensino o exercício das atribuições definidas nesta Instrução Normativa.
§ 4º As escolas que ofertam Educação de Jovens e Adultos farão jus a um Coordenador Pedagógico, por turno de funcionamento da modalidade, independente da quantidade de coordenadores atuando nos demais turnos do ensino regular.
§ 5º As escolas que ofertam, concomitantemente, os anos iniciais e finais do Ensino Fundamental terão Coordenadores Pedagógicos com lotação específica para os anos iniciais e finais, obedecendo aos mesmos critérios definidos neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA CARGA HORÁRIA E DA REMUNERAÇÃO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art. 4º O Coordenador Pedagógico cumprirá, como regra geral, uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na unidade escolar, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - Nas unidades escolares que atuam, concomitantemente, com os anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, os Coordenadores Pedagógicos dos anos iniciais cumprirão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais;
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II – O coordenador pedagógico da educação de jovens e adultos cumprirá uma jornada de trabalho de trinta horas semanais.
§ 1º A distribuição de 2/3 (dois terços) da carga horária destinados para horas/aula e 1/3 (um terço) da carga horária destinado para horas/atividade, prevista na Lei nº 11.738/2008 e aplicável para o exercício da função docente, não se aplica à jornada de trabalho do Coordenador Pedagógico, devendo a carga horária ser integralmente cumprida na escola, no exercício das atribuições que lhe são próprias, definidas nesta Instrução Normativa.
§ 2º Nos casos em que se verificar a impossibilidade de cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, será admitida, excepcionalmente, a lotação de servidor com trinta horas desde que devidamente autorizado pela SEE.
Art. 5º A remuneração do profissional docente ou especialista em educação pelo exercício da função de Coordenador Pedagógico das unidades escolares da rede pública estadual de educação básica dar-se-á da seguinte forma:
I – ao profissional detentor de 1 (um) único cargo público de professor ou especialista em educação, ser-lhe-á atribuída complementação salarial para jornada de 40 (quarenta) horas, a fim de cumprir a regra geral da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II – o profissional detentor de 2 (dois) cargos públicos de professor ou um de professor e outro de especialista em educação ficará à disposição para o exercício da função de Coordenador Pedagógico pelos 2 (dois) cargos, recebendo a remuneração de ambos os vínculos efetivos.
Parágrafo único. Nas situações descritas no art. 4º, incisos I e II desta Instrução Normativa, somente será admitida a designação, para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, de servidor detentor de 1 (um) único cargo público de professor ou especialista em educação, que ficará a disposição do exercício da função de
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coordenador pedagógico, recebendo a remuneração de seu contrato, sem qualquer espécie de acréscimo em seus vencimentos.
Art. 6º O professor que estiver no exercício da função de Coordenador Pedagógico, atuando em um turno, não poderá ser convocado para laborar em regime de aulas complementares, na função docente.
Art. 7º As férias do coordenador pedagógico são de 30 (trinta) dias corridos.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art. 8º O processo de certificação para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, constituído de curso preparatório e exame de certificação, de caráter eliminatório, será oferecido pela Secretaria de Estado de Educação e Esporte, com etapas, fases, datas, prazos e demais critérios definidos em edital.
Parágrafo único. Poderá ser exigida, em caráter adicional ao curso preparatório e exame de certificação, a presença em curso específico de formação ou em jornadas de formação continuada, com carga horária e periodicidade definidos em edital.
Art. 9º Serão aferidos, no processo de certificação, as seguintes habilidades, competências e capacidades dos pleiteantes, mediante seus respectivos descritores:
I – conhecimento da legislação federal e estadual da área educacional, incluindo pareceres e resoluções do Conselho Estadual de Educação;
II – conhecimento das orientações curriculares da SEE;
III – conhecimento em didática geral;
IV – conhecimento em planejamento pedagógico;
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V – conhecimento em tecnologias da informação e comunicação – TICs aplicadas à educação;
VI – conhecimento das concepções de avaliações externas em larga escala, avaliações de impacto e avaliações internas, como referência para tomada de decisões nos momentos de planejamento;
VII – conhecimento em estratégias de intervenções pedagógicas;
VIII – habilidades de liderança e relacionamento interpessoal.
Art. 10. Será criado um cadastro com os professores certificados para a função de Coordenador Pedagógico.
§ 1º A composição do cadastro atenderá à habilitação no processo de certificação e não terá caráter classificatório.
§ 2º As direções das unidades escolares recorrerão ao cadastro para a escolha de seus Coordenadores Pedagógicos.
Art. 11. A certificação obtida pelo coordenador pedagógico terá caráter provisório, devendo o profissional submeter-se a novo processo de certificação a cada vinte e quatro meses de efetivo exercício da função.
Art. 12. A avaliação de desempenho do coordenador pedagógico será realizada, periodicamente, em virtude do acompanhamento do exercício de suas atribuições pelo gestor escolar e equipes técnicas da Secretaria de Estado de Educação e Esporte, mediante registro documental.
§ 1º Na hipótese da avaliação negativa, será revogada a certificação provisória e o pleiteante será excluído do cadastro.
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§ 2º O servidor que tiver sua certificação revogada e for excluído do cadastro em virtude de avaliação negativa não poderá submeter-se a novo processo de certificação pelo período de quarenta e oito meses.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A nomeação e a exoneração do Coordenador Pedagógico dar-se-á por portaria do Secretário de Estado de Educação e Esporte, após indicação da direção escolar.
§ 1º Em não havendo manifestação da direção para a escolha do Coordenador Pedagógico no prazo de quinze dias, a SEE nomeará o Coordenador Pedagógico independente da manifestação da direção.
§ 2º A designação para o exercício da função de Coordenador Pedagógico equivale à nomeação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, de natureza ad nutum, sendo de livre nomeação e exoneração.
§ 3º O Coordenador Pedagógico que não cumprir adequadamente com as suas atribuições profissionais, conforme avaliação do gestor da escola e das equipes técnicas da Secretaria de Estado de Educação e Esporte, resguardado seu direito ao contraditório e ampla defesa, será exonerado da função e excluído do cadastro de certificação, sendo substituído por outro profissional devidamente certificado, observado o disposto na presente Instrução Normativa.
Art. 14. Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados, conjuntamente, pela Diretoria de Ensino, Diretoria de Gestão Estratégica e Relações Institucionais, Diretoria de Inovação e Diretoria de Recursos, por intermédio da Chefia do Departamento de Pessoas
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e, em última instância, pelo Secretário de Estado de Educação e Esporte, a quem caberá a decisão final.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-AC, 7 de março de 2013.
DANIEL QUEIROZ DE SANT’ANA
Secretário de Estado de Educação e Esporte
AVISO ANI
FUNDAMENTAL
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
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