LEI N. 1.569, DE 23 DE JULHO DE 2004.
“Institui o
Programa de Autonomia Financeira das Escolas Públicas Estaduais.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO
SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Programa de Autonomia Financeira das Escolas Públicas
Estaduais no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEE, com a finalidade
de promover a transferência de recursos financeiros em favor das escolas
públicas de educação básica da rede estadual, com vistas à melhoria da
qualidade do ensino.
Art.
2º Serão beneficiadas com o programa as escolas públicas estaduais com
mais de vinte alunos matriculados na
educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio e que tenham
Conselhos Escolares regulamentados conforme os arts. 20, 21 e 22 da Lei n. 1.513, de 11 de novembro de 2003, que
“dispõe sobre a gestão democrática do sistema de ensino público do Estado do
Acre.”
Art.
3º Os Conselhos Escolares atuarão como unidades executoras, recebendo,
executando e prestando contas dos recursos repassados pela SEE.
Art.
4º Os recursos transferidos destinam-se à cobertura de despesas com
aquisição de material de consumo, encargos sociais, impostos, prestação de
serviços com pessoas físicas e/ou jurídicas e aquisição de material permanente.
Art.
5º O Programa de Autonomia Financeira das Escolas Públicas Estaduais será
subdividido em três programas distintos:
I – Programa
Dinheiro Direto na Escola do Governo do Acre – PDDE;
II – Programa
Nossa Escola; e
III -
Programa de Escolarização da
Merenda Escolar.
Art.
6º O Programa será financiado com recursos administrados pelo Governo Estadual, através da SEE, a quem caberá a sua
regulamentação, mediante Instrução Normativa.
Art.
7º A gestão dos recursos do Programa pelas escolas obedecerá,
seqüencialmente, os seguintes procedimentos:
I - elaboração do Plano de Ação com ampla
participação da comunidade escolar, com base
nas diretrizes pedagógicas da escola e nas orientações contidas na
Instrução Normativa;
II - análise e aprovação do Plano de Ação pela
coordenação dos respectivos níveis de ensino e gerências da SEE;
III -
execução dos recursos e acordo
com o Plano de Ação aprovado; e
IV - prestação
de contas na forma e nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa e obrigatoriamente divulgada no interior da escola e na
comunidade.
Parágrafo
único. A
aprovação do Plano de Ação pela SEE será
pré-requisito para a liberação dos recursos e levará em conta os aspectos
contidos na Instrução Normativa, com o objetivo de solucionar problemas de
ordem técnica que possam ocasionar o desvio das
finalidades do programa e a reprovação da prestação de contas da
escola.
Art.
8º Fica a SEE autorizada a deixar de efetuar o repasse dos
recursos para as unidades de ensino que não cumprirem com os seguintes
procedimentos:
I - não efetuarem o cadastramento da escola e de
sua unidade executora na forma e nos prazos estabelecidos pela Instrução
Normativa;
II - não executarem
os recursos na forma estabelecida na Instrução Normativa; ou
III -
não apresentarem a prestação de
contas na forma e nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa.
Art.
9º Na hipótese de a prestação de contas do Conselho Escolar não ser
aprovada ou não ser encaminhada no prazo
convencionado, a SEE estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua regularização ou apresentação.
Parágrafo
único. A
autoridade responsável pela prestação de
contas que inserir ou fizer inserir
documento ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade
sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
Art.
10. A fiscalização dos recursos é de competência da SEE e dos órgãos
estaduais de controle interno e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos
processos que originarem as respectivas prestações de contas.
Art.
11. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SEE ou aos órgãos
de controle interno do Poder Executivo irregularidades identificadas na
aplicação dos recursos do programa.
Art.12 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio Branco, 23 de julho de 2004, 116º da República, 102º do
Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do
Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do
Acre