AVISO ANI

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FUNDAMENTAL

EJA 2023

domingo, 17 de janeiro de 2016

PLANOS DE CURSO MATEMÁTICA EJA II MÓDULO V

CAPACIDADE
CONTEUDOS
PROPOSTAS DE ATIVIDADE
RECURSOS DIDATICOS
FORMAS DE AVALIAÇÃO
Números e operações

.  Utilizar as regras do sistema de numeração decimal para ler, escrever, comparar e ordenar números naturais com o uso das regras do sistema de numeração decimal (SND).

.  Formular e resolver situações-problema que envolve diferentes significados das Operações fundamentais utilizando números naturais.

. Desenvolver procedimentos de cálculo — mental, escrito, exato, aproximado — identificando e usando regularidades dos fatos fundamentais, propriedades das operações, usando estratégias de antecipação e verificação de resultados.




. Leitura e produção de escrita, comparação e ordenação de números naturais de qualquer ordem de grandeza pela compreensão e utilização das regras do sistema de numeração decimal (SND).
•          Análise, interpretação, formulação e resolução de situações-problema, compreendendo diferentes significados da adição e subtração, multiplicação e divisão, envolvendo números naturais.
•          Resolução das operações com números naturais, por meio de estratégias pessoais e do uso de técnicas operatórias convencionais, com compreensão dos processos nelas envolvidos.
•          Desenvolvimento de estratégias de verificação e controle de resultados pelo uso do cálculo mental e da calculadora.
•          Calcular o valor numérico de uma expressão numérica;


.  Atividades que permitam ao aluno reconhecer números naturais nas funções de contagem, de ordem, de medida e de código em situações do cotidiano ou em outras áreas do conhecimento. Números naturais.

Atividades em que o aluno possa comparar ordenar, ler e escrever números naturais de qualquer ordem de grandeza, pelo uso de regras e símbolos que caracterizam o sistema de numeração decimal.
•          Analise, interpretação e resolução de situações-problema que envolvem os diferentes significados da adição e da subtração como de combinação, transformação e comparação, para que os alunos precisem discutir formas de solução, encontrar a resposta e validá-la.
•          Analise, interpretação e resolução de situações-problema que envolve os diferentes significados da multiplicação ou divisão com números naturais de qualquer ordem de grandeza, para que os alunos precisem discutir formas de solução, encontrar a resposta e validá-la.
•          Formulação de situações-problema que podem ser resolvidas por meio de adição ou subtração, multiplicação e divisão utilizando desenhos, calculadoras, etc.

•          Atividades que permitam ao aluno fazer estimativas de resultados adição e subtração, multiplicações e divisões, com números de qualquer ordem de grandeza, em seguida de resolver essas situações, comparar com as estimativas e de validar o resultado com a utilização de uma calculadora.


ü  Atividades de leitura e escrita xerocadas
ü  Livros didáticos
ü  Pesquisas
ü  Data show
ü  Pincel quadro
ü  Murais
ü  Computador
ü  TV vídeo
ü  Som microfone
ü  Internet
ü  Passeios extra classe



·         Compreende os enunciados: se há palavras desconhecidas, se ele efetivamente os compreendeu e se sabe o que deve buscar.
·         Formula problemas que podem ser resolvidos por adição e subtração, multiplicação e divisão e com quais significados ele usa essas operações;
·         Compara, ordena, lê e escreve um número natural de qualquer ordem de grandeza;
·         Fazer estimativas de resultados de adições e subtrações, multiplicações e divisões com números de qualquer ordem de grandeza, se resolve essas situações, compara com as estimativas e valida o resultado com o uso de uma calculadora;
·         Utiliza propriedades da multiplicação (ou divisão), em especial a propriedade distributiva, com objetivo de facilitar os cálculos;
Desenvolve procedimentos de cálculo relativos às operações envolvendo cálculo mental, escrito, estimativa ou uso de calculadora e de algoritmos convencionais.
.  Compreender o conceito de número inteiro, referente ao conjunto Z.
Identificar números positivos e números negativos e localizá-los na reta numérica.
Utilizar no contexto social diferentes significados e representações dos números inteiros.
Resolver situações-problema com números inteiros envolvendo as operações (adição, subtração, multiplicação e divisão).


. Reconhecimento e exploração de diferentes significados dos números inteiros positivos e negativos como aqueles que indicam falta, diferença, orientação e deslocamento entre dois pontos em situações contextualizadas.
. Localização de números inteiros na reta numérica.
. Comparação e ordenação de números inteiros (positivos e negativos).

. Situações em que o aluno possa reconhecer e ler um texto que contenha números inteiros positivos e negativos tais como extrato bancário, mudanças de temperatura, elevador, perdas e ganhos em jogos, entre outras.
. Atividades em que o aluno possa localizar um número inteiro na reta numérica e intervalos numéricos.
. Atividades em que o aluno possa comparar, ordenar, ler e escrever números inteiros positivos ou negativos.



•          Representações dos números racionais na forma fracionaria e decimal em situações do cotidiano.
•          Leitura e produção de escrita, comparação e ordenação de números racionais nas suas representações fracionária e decimal.
•          Resolução de situações - problema que envolvam números racionais com significados de parte/todo, quociente, razão.
•          Resolução das operações com números racionais, por meio de estratégias pessoais e do uso de técnicas operatórias convencionais, com compreensão dos processos nelas envolvidos.
•          Análise, interpretação, formulação, resolução e validação de respostas em situações-problema, compreendendo diferentes significados das operações dos campos aditivos e multiplicativos, envolvendo números naturais, números inteiros e números racionais.
•          Reconhecimento de que diferentes situações-problema podem ser resolvidas por uma única operação e de que diferentes operações podem resolver um mesmo problema.
•          Situações em que os alunos possam interpretar e representar a localização de um objeto ou pessoa através de desenhos.
•          Situações em que os alunos possam usar coordenadas para localização ou indicação de movimentação de pontos ou pessoas.
Situações que permitam ao aluno analisar plantas, croquis, mapas e identificar a posição de pontos e objetos no espaço analisado e identificar deslocamentos de pontos ou objetos no espaço em relação a si próprio e/ou outros referencias.








Professor Eticildo Lopes de Oliveira                                                                                                                        Rio Branco, 18 de Janeiro de 2016

sábado, 16 de janeiro de 2016

PPP

PPP

Ex Diretores

RENDIMENTO ESCOLAR

RENDIMENTO

III - PROJETO LEITURA DE MUNDO - JUNHO 2011


LEI N. 1.513. DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003- GESTÃO DEMOCRÁTICA.

LEI N. 1.513. DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003
“Dispõe sobre a gestão democrática do sistema de ensino público do Estado do Acre e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Concepção de Gestão Democrática
Art. 1º Entende-se por gestão democrática o processo intencional e sistemático de chegar a uma decisão e fazê-la funcionar, mobilizando meios e procedimentos para se atingir os objetivos da instituição escolar, envolvendo os aspectos pedagógicos, técnico-administrativos e gerenciais do processo escolar.
Capitulo II
Dos Princípios e Fins da Gestão Democrática
Art. 2º São princípios da gestão democrática do sistema de ensino público do Estado do Acre:
I - garantia de centralidade da escola no sistema;
II – gestão descentralizada com autonomia para as unidades de ensino elaborarem e implementarem seus projetos pedagógicos, políticos e administrativos, respeitando a legislação vigente;
III – gestão participativa que garanta a presença de todos os segmentos nos processos de elaboração das políticas das unidades de ensino e em suas instâncias decisórias, bem como de estratégias de acompanhamento das ações a serem implementadas;
IV – gestão de responsabilidade com definição clara de competências e efetiva implementação de prestações de contas respeitando a legislação vigente;
V – gestão de resultados com processos definidos de acompanhamento e avaliação permanentes; e
VI - gestão estratégica com foco voltado para a qualidade do ensino.
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Capítulo III
Da Organização da Gestão Escolar
Art. 3º A organização pedagógico-administrativa das unidades de ensino será composta pela seguinte estrutura:
I -Conselho Escolar; e
II – Diretor.
Art. 4º A direção das unidades de ensino será exercida por diretor aprovado em todos os critérios estabelecidos nesta lei e eleito pela comunidade escolar, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar e da Secretaria de Estado de Educação-SEE.
Parágrafo único. O diretor eleito escolherá o coordenador de ensino e o coordenador administrativo dentre os funcionários docentes e não docentes do quadro permanente da SEE, lotados na unidade de ensino.
Art. 5º O provimento da função de diretor dar-se-á mediante processo classificatório, composto das seguintes etapas:
I - curso de capacitação para gestores com exame final de certificação, envolvendo as seguintes temáticas:
a) gestão de pessoas e processos;
b) legislação educacional;
c) instrumentos de comunicação e expressão escrita;
d) desenvolvimento integral do aluno;
e) construção e implementação do currículo;
f) instrumentos de avaliação da escola e da gestão; e
g) elaboração de plano de gestão.
II - eleição direta pela comunidade.
Art. 6º Poderão participar da etapa prevista no inciso I do art. 5º todos os professores que atendam aos seguintes critérios:
I - fazer parte do quadro permanente de pessoal do magistério da SEE;
II - ter licenciatura plena com o mínimo de cinco anos de efetivo exercício de magistério; e
III - não ter sido condenado em processo administrativo nos últimos cinco anos.
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Art. 7º Participarão do disposto no inciso II do art. 5º desta lei os candidatos com o mínimo de setenta por cento de aproveitamento na primeira etapa do processo classificatório.
Parágrafo único. Os candidatos não eleitos comporão um banco para substituir futuras vacâncias, respeitando a classificação obtida no processo de certificação.
Art. 8º O candidato reprovado na primeira etapa será automaticamente eliminado, não podendo passar para a segunda etapa.
Parágrafo único. O candidato reprovado na primeira etapa poderá participar de novo processo seletivo quando decorrido o término do mandato do dirigente eleito, de acordo com prazo estabelecido nesta lei.
Art. 9º Os candidatos aprovados terão que renovar suas certificações na primeira etapa no término integral de cada mandato para poderem participar de novo processo eletivo.
Art. 10. Os candidatos aprovados no processo seletivo serão submetidos a eleição direta e secreta pela comunidade escolar nas unidades de ensino.
Art. 11. Entende-se por comunidade escolar, para efeitos desta lei:
a) alunos efetivamente matriculados e com freqüência mínima de setenta e cinco por cento, a partir da 5ª série do ensino fundamental ou idade mínima de treze anos de idade;
b) professores e funcionários lotados nas unidades de ensino; e
c) pais ou responsáveis por alunos.
Art. 12. Os votos serão computados nas seguintes proporções:
a) professores e funcionários: cinqüenta por cento; e
b) pais ou responsáveis e alunos: cinqüenta por cento.
Art. 13. Será considerado eleito para o cargo de diretor o candidato que obtiver maioria simples dos votos, após o cálculo da proporcionalidade.
Parágrafo único. Em caso de candidato único, a eleição será plebiscitária, devendo o candidato ter a aprovação de cinqüenta por cento mais um dos eleitores votantes, devidamente respeitada a proporcionalidade.
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Art. 14. O candidato eleito para o cargo de diretor terá um mandato de três anos, com direito a uma reeleição consecutiva. A partir do ano de 2010 os mandatos terão duração de quatro anos.
Art. 15. As eleições para o cargo de diretor das unidades de ensino ocorrerão sempre na primeira quinzena de dezembro, com posse no primeiro dia útil de fevereiro.
Art. 16. O candidato eleito deverá afastar-se das funções de sua lotação original trinta dias antes da posse, devendo, no período, coordenar o processo de transição para a nova gestão.
Art. 17. Em caso de vacância, a SEE nomeará interinamente um substituto com a certificação necessária para o exercício da função, por um período de três meses, prazo em que deve ocorrer nova eleição.
Parágrafo único. Participarão do processo eleitoral os candidatos que estiverem no banco dos certificados por município.
Art. 18. Em caso de empate, será considerado vencedor o candidato com maior média de aproveitamento na fase de certificação. Persistindo o empate, o critério para definir o vencedor será o maior tempo de serviço em efetivo exercício do magistério.
Art. 19. As unidades de ensino com menos de cem alunos serão administradas pela SEE, que indicará um professor para responder pela unidade de ensino.
Capítulo IV
do Conselho Escolar
Art. 20. Em todas as unidades de ensino da rede pública estadual funcionará um Conselho Escolar, órgão deliberativo máximo da escola, respeitando a legislação vigente.
§ 1º Nas unidades de ensino com mais de cem alunos o Conselho Escolar será composto por no mínimo três e, no máximo, treze membros;
§ 2º Nas unidades de ensino com menos de cem alunos, o Conselho Escolar será composto por três membros.
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Art. 21. Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão ser representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade para professores, funcionários, pais e alunos.
Art. 22. A constituição do Conselho Escolar dar-se-á por votação direta e secreta, uninominalmente, em cada segmento, observando o disposto nesta lei.
Art. 23. Cada segmento organizará sua eleição conforme as seguintes diretrizes:
a) os eleitores de todos os segmentos constarão em lista elaborada e publicada pela secretaria da unidade de ensino;
b) o quorum mínimo será de cinqüenta por cento dos eleitores do segmento de professores, funcionários e alunos, com exceção dos pais/responsáveis, que será de vinte por cento;
c) serão considerados eleitores os alunos a partir de treze anos ou cursando da 5º série em diante, devidamente matriculados na unidade de ensino e com freqüência mínima de setenta e cinco por cento;
d) serão eleitores do seu segmento todos os pais ou responsáveis dos alunos devidamente matriculados na unidade de ensino e com freqüência mínima de setenta e cinco por cento;
e) serão eleitores de seus segmentos professores e funcionários do quadro efetivo, em exercício na unidade de ensino; e
f) os que pertencerem a mais de um segmento só poderão votar e se candidatar por um deles, a seu critério.
Art. 24. O mandato dos conselheiros terá duração de três anos, permitindo-se uma reeleição. Para cada titular, o segmento elegerá um suplente, que assumirá em suas faltas e vacância.
Art. 25. As eleições dos Conselhos Escolares ocorrerão sempre no mês de março, em todas as unidades de ensino.
§1º A coordenação geral das eleições ficará a cargo de uma comissão eleitoral nomeada pela SEE.
§2º Cada unidade de ensino terá uma comissão eleitoral com representatividade de todos os segmentos da comunidade escolar.
Art. 26. A posse dos membros do Conselho Escolar ocorrerá quinze dias após as eleições.
Art. 27. O Conselho Escolar elegerá o seu presidente e secretário dentre seus membros.
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§ 1º A idade mínima para assumir as funções de presidente e tesoureiro do Conselho Escolar será de vinte e um anos.
§ 2º A função de tesoureiro do Conselho Escolar será exercida pelo coordenador administrativo da unidade de ensino, que é seu membro nato.
§ 3º O diretor e o coordenador de ensino devem, obrigatoriamente, participar de todas as reuniões ordinárias do Conselho Escolar e, quando convocados, das extraordinárias, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 4º O diretor e o coordenador de ensino não farão parte da composição do Conselho Escolar.
Art. 28. As reuniões ordinárias do Conselho Escolar devem ocorrer mensalmente com apresentação da pauta por escrito aos conselheiros com quarenta e oito horas de antecedência.
§1º As convocações para reuniões extraordinárias devem ser feitas com antecedência de quarenta e oito horas, mediante documento escrito que contenha a pauta a ser debatida.
§2º Podem convocar extraordinariamente o Conselho Escolar:
a) o Secretário de Educação;
b) o seu presidente;
c) o diretor da unidade de ensino;
d) metade mais um de seus membros.
Art. 29. O exercício da função de membros e dirigentes do Conselho Escolar terá caráter voluntário, não podendo ser remunerado.
Art. 30. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais um dos votos dos presentes à reunião, desde que não conflitem com a legislação vigente e estejam na pauta de convocação entregue aos conselheiros, conforme § 1º do art. 28 desta lei.
Art. 31. A vacância da função de conselheiro dar-se-á por renúncia, aposentadoria, desligamento da unidade de ensino ou destituição.
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§ 1º O não comparecimento injustificado de qualquer membro do Conselho Escolar a duas reuniões ordinárias consecutivas ou a três alternadas também implicará na vacância da função de conselheiro.
§ 2º Ocorrerá destituição de qualquer membro do Conselho Escolar quando assim decidir a Assembléia Geral do segmento, convocada pela assinatura de, no mínimo, vinte por cento de seus pares.
§ 3º O presidente do Conselho Escolar, bem como o tesoureiro, poderão ser destituídos pela assembléia de conselheiros através de convocação feita por escrito para este fim, com quarenta e oito horas de antecedência.
§ 4º Todo conselheiro que for funcionário do quadro permanente da SEE, ou aluno regularmente matriculado na rede terá direito à liberação de suas funções e atividades na unidade de ensino, quando das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Escolar.
Art. 32. Cabe ao suplente:
I - substituir o titular em casos de impedimento; e
II - completar o mandato do titular, em caso de vacância.
Parágrafo único. Os cargos vagos deverão ser preenchidos, no máximo, em trinta dias.
Art. 33. São atribuições do Conselho Escolar:
I - elaborar seu Regimento;
II - enviar para análise do Conselho Estadual de Educação o Projeto Político Pedagógico da unidade de ensino;
III - revisar no mês de agosto de cada ano o Projeto Político Pedagógico da unidade de ensino, de acordo com a legislação vigente;
IV - enviar para análise do Conselho Estadual de Educação o Regimento Interno da unidade de ensino;
V - revisar no mês de setembro de cada ano o Regimento Interno da unidade de ensino, de acordo com a legislação vigente;
VI - analisar, ajustar à legislação vigente e aprovar o Plano de Desenvolvimento da escola até o final do mês de abril de cada ano;
VII – apresentar, em audiências públicas, relatório de rendimento escolar após o término de cada bimestre;
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VIII - analisar, ajustar à legislação vigente, reprovar ou aprovar a prestação de contas dos recursos recebidos e gastos na unidade de ensino;
IX - prestar contas semestralmente para a comunidade escolar, em audiências públicas, dos recursos recebidos e gastos na unidade de ensino;
X - enviar à SEE relatório semestral sobre a manutenção e conservação do espaço físico na unidade de ensino, observando critérios de padrões básicos contidos em Instrução Normativa elaborada pela SEE;
XI - acompanhar as ações desenvolvidas na unidade de ensino pela direção; e
XII - deliberar sobre a devolução de professores e funcionários não docentes à SEE.
Capítulo V
Do Diretor das Unidades de Ensino
Art. 34. O diretor deverá cumprir dois turnos de trabalho na escola, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento da unidade de ensino.
Parágrafo único. O diretor deve enviar, a cada bimestre, sua escala de trabalho, do coordenador de ensino e do coordenador administrativo para a SEE.
Art. 35. São atribuições do diretor das unidades de ensino:
I - responder juridicamente pela unidade de ensino junto às instâncias do sistema (SEE e CEE);
II - coordenar a elaboração e/ou revisão do projeto político pedagógico da escola, entregando proposta para apreciação e aprovação do Conselho Escolar até o mês de julho de cada ano;
III - coordenar o processo de elaboração e/ou revisão do regimento interno da escola, ficando o mês de agosto de cada ano como prazo máximo para apresentá-lo à apreciação e aprovação do Conselho Escolar;
IV - coordenar a elaboração e implementação do plano de desenvolvimento da escola até o final do mês de março de cada ano e enviá-lo para apreciação e aprovação do Conselho Escolar;
V - estabelecer a cada semestre e pactuar com a SEE, metas de rendimento escolar a serem atingidas;
VI - encaminhar bimestralmente ao Conselho Escolar e à SEE relatórios sobre rendimento escolar;
VII - enviar ao Conselho Escolar e à SEE as estratégias de intervenção mediante os problemas constatados no bimestre;
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VIII - apresentar ao Conselho Escolar e à SEE, semestralmente, prestação de contas dos recursos recebidos e gastos pela unidade de ensino;
IX - ser responsável pela manutenção e conservação do espaço físico da unidade de ensino;
X - entregar semestralmente, para o Conselho Escolar e SEE, relatório sobre as condições de manutenção e conservação do espaço físico da unidade de ensino;
XI - ser responsável pela elaboração do quadro de lotação da unidade de ensino, assiduidade e freqüência do quadro de pessoal, observando critérios contidos em instrução normativa elaborada pela SEE;
XII - enviar semestralmente para a SEE o quadro de lotação da unidade de ensino, observando critérios de padrões básicos contidos em instrução normativa elaborada pela SEE;
XIII - ser responsável pela execução e monitoramento interno da aplicação do projeto político pedagógico, do PDE e do regimento interno da escola;
XIV - assinar declarações, ofícios, certificados, históricos escolares, transferências e outros documentos, garantindo-lhes legitimidade;
XV - ser responsável pelo cumprimento dos duzentos dias letivos ou o mínimo de oitocentas horas estabelecidos por lei e pela manutenção das escolas abertas nos dias de aula;
XVI - participar das reuniões pedagógicas, cursos e encontros promovidos pelos órgãos centrais do sistema, compartilhando as informações recebidas nas unidades de ensino;
XVII - elaborar o calendário escolar, juntamente com os coordenadores de ensino e os coordenadores de turno; e
XVIII - submeter à apreciação do Conselho Escolar as transgressões disciplinares de funcionários, alunos e membros do magistério integrantes do quadro da escola.
Art. 36. No caso do diretor da unidade de ensino cometer alguma infração funcional prevista na Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, ou descumprir as atribuições presentes no art. 35 desta lei, estará sujeito às seguintes sanções, por parte da SEE:
a) advertência escrita;
b) suspensão da função de dirigente da unidade de ensino pelo período de quinze dias; e
c) destituição da função de diretor.
Art. 37. A suspensão e/ou destituição da função de diretor dar-se-á através de portaria do Secretário de Educação ou dos secretários adjuntos, após processo de sindicância que comprove a existência de infração funcional prevista na Lei Complementar 39, de 1993 ou o descumprimento das atribuições presentes no art. 35 desta lei.
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Parágrafo único. O Secretário de Educação poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização de sindicância, ficando assegurado o retorno às suas funções, caso a decisão final seja pela não destituição.
Art. 38. O Conselho Escolar pode solicitar à SEE a abertura de processo de sindicância e de processo administrativo disciplinar do diretor da unidade de ensino, em caso de infração funcional prevista na Lei Complementar n. 39, de 1993 e descumprimento das atribuições presentes no art. 35 desta lei.
Capítulo VI
Do Coordenador de Ensino
Art. 39. Exercerá a função de coordenador de ensino e aprendizagem o professor do quadro permanente do magistério da SEE com formação em licenciatura plena e, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício do magistério.
Art. 40. O coordenador de ensino será nomeado pelo diretor da unidade de ensino, dentre os funcionários da escola que atendam aos requisitos dispostos no art. 39 desta lei.
Art. 41. O coordenador de ensino deve cumprir, obrigatoriamente, dois turnos na escola, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento da unidade de ensino.
Parágrafo único. Aos diretores das unidades de ensino fica vetada a nomeação de parentes até o segundo grau ou cônjuges para a função de coordenador de ensino e coordenador administrativo.
Art. 42. As funções do coordenador de ensino serão definidas em instrução normativa elaborada pela SEE e devem constar nos regimentos internos das unidades de ensino.
Art. 43. A destituição do coordenador de ensino dar-se-á:
a) por solicitação do diretor da unidade de ensino;
b) por solicitação do Conselho Escolar, mediante deliberação do quorum mínimo de cinqüenta por cento mais um de seus membros, convocados por escrito com, no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência.
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Capítulo VII
Do Coordenador Administrativo
Art. 44. Exercerá a função de coordenador administrativo o funcionário não docente do quadro permanente da SEE com formação mínima de nível médio.
Art. 45. O coordenador administrativo será nomeado pelo diretor da unidade de ensino, dentre os servidores lotados na escola que atendam aos requisitos dispostos no art. 44 desta lei.
Art. 46. O coordenador administrativo deve cumprir, obrigatoriamente, dois turnos na escola, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento da unidade de ensino.
Art. 47. As funções do coordenador administrativo serão definidas em instrução normativa elaborada pela SEE e constantes nos regimentos internos das unidades de ensino.
Art. 48. A destituição do coordenador administrativo dar-se-á:
a) por solicitação do diretor da unidade de ensino; e
b) por solicitação do Conselho Escolar, mediante deliberação do quorum mínimo de cinqüenta por cento mais um de seus membros, convocados por escrito com, no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência.
Capítulo VIII
Da Classificação das Unidades
Escolares e da Gratificação dos Diretores
Art. 49. As unidades escolares do sistema estadual de educação serão constituídas na forma da lei e classificadas anualmente de acordo com número de alunos efetivamente matriculados, tendo como base os dados do CENSO/MEC referente ao ano anterior:
I - Tipo A – até 100 alunos;
II - Tipo B – de 101 a 900 alunos;
III - Tipo C – de 901 a 2000 alunos; e
IV - Tipo D – acima de 2.001 alunos
Art. 50. O vencimento dos dirigentes das unidades de ensino, bem como dos coordenadores de ensino e administrativo, será regulamentado pela Lei Complementar 67, de 29 de
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junho de 1999, que trata sobre cargos, carreira e remuneração dos profissionais do quadro permanente da SEE.
Capítulo IX
Da Comissão Eleitoral
Art. 51. O regimento eleitoral, único para todo o sistema público de ensino do Estado do Acre, será elaborado por comissão paritária dos membros da comunidade escolar, a ser designada pela SEE.
Parágrafo único. A comissão paritária será constituída por representantes dos seguintes segmentos:
a) dois representantes da SEE;
b) um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre - SINTEAC;
c) um representante da Associação dos Professores Licenciados - APL;
d) um representante do Conselho Estadual de Educação – CEE; e
e) um representante do Colegiado de Diretores de Escolas Públicas – CODEP.
Art. 52. O processo eleitoral em cada unidade de ensino será convocado pelo Conselho Escolar, por edital público afixado em locais visíveis, no qual constará a nomeação de comissão eleitoral, com representação paritária dos membros da comunidade escolar.
Parágrafo único. A comissão eleitoral de cada unidade de ensino será acrescida de um elemento indicado por candidato inscrito e elegerá, dentre os seus membros, seu presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários.
Capítulo X
Das Disposições Transitórias
Art. 53. Excepcionalmente, em escolas de zona rural ou municípios de comprovada carência de pessoal com habilitação, poderão exercer os cargos de diretor e coordenador de ensino profissionais com formação de magistério.
Parágrafo único. O prazo final de transitoriedade para que estas funções sejam desempenhadas somente por profissionais habilitados, conforme os arts. 6º e 39 desta lei, é o ano de 2010.
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Art. 54. Nas duas primeiras eleições sob a vigência desta lei os mandatos terão duração de três anos, com direito a uma reeleição consecutiva. As eleições seguintes terão mandato de quatro anos.
Art. 55. Ao final de cada ano a SEE avaliará os resultados desta lei e enviará à Assembléia Legislativa sugestões de alteração.
Art. 56. Fica revogada a Lei n. 1.201, de 23 de julho de 1996.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 11 de novembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre, em exercício

Leitura de Mundo

Leitura de Mundo
ETICILDO

Contato

Cntato

Corpo Docente

Corpo Docente

teste

Teste

Gestora

Gestora da Escola Raimundo Gomes de Oliveira

Professora Elzanir

Gestora

Gestora da Escola Raimundo Gomes de Oliveira

Maria da Aparecida da Costa Miranda
EJA

Biografia do Professor Raimundo Gomes de Oliveira.

Biografia do Professor Raimundo Gomes de Oliveira
Professor Raimundo Gomes de Oliveira foi um exemplo de dedicação e compromisso com a Educação do Acre.
  


                                                          Raimundo Gomes de Oliveira – (Raimundo Louro).


O Professor Raimundo Gomes de Oliveira representa um grande baluarte da Educação no Estado do Acre, além de ser o fundador da Casa do Estudante Acreano – CEA, na qualidade de seu primeiro Presidente. Foi Diretor do Colégio Acreano por um período de 32 (trinta e dois anos) consecutivos.


                                                                                       Colégio Acreano.

Apesar de se sentir falta das fontes referenciais que respaldariam o histórico aqui descrito, no processo de revisão e atualização deste documento, serão mantidas as informações levantadas em sua 1ª Edição.

Segundo consta na biografia do homenageado, em 1950 ingressou no magistério, sendo professor de Português na Escola Normal Lourenço Filho, Escola Técnica de Comércio Acreano – ETCA, Ginásio Nossa Senhora das Dores e Colégio Acreano.

Foi Presidente da Casa do Estudante Acreano – CEA, de 1951 a 1954; Fiscal de Ensino e Professor do Instituto Divino Providencia em Xapuri, de 1955 a 1958, Diretor da Escola Normal e Grupo Escola João Ribeiro, em Tarauacá, de 1959 a 1963; Diretor Artístico da Rádio Difusora Acreana em 1963; Diretor do Curso de Extensão ao Ginásio, realizado no Colégio Acreano em 1964; Vice-Diretor do Colégio Acreano, em 1965; nomeado Diretor em 16 de maio de 1966.

Representante do Estado do Acre no 1º encontro de Diretores do Ensino Secundário da Amazônia, realizado em Manaus, de 12 a 21 de janeiro de 1969. Representante da Secretaria de Educação e Cultura e Conselho Estadual de Educação do Acre na IV Conferência Nacional de Educação, realizada em São Paulo no período de 21 a 29 de julho de 1970. Membro da Comissão Organizadora dos Exames de Madureza de 1º e 2º graus, de 1969 a 1971.

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Acre (UFAC), formou-se na 2ª Turma do Curso de Direito no ano de 1970, com um total de 22 formandos. (CARVALHO, 2009, p. 195).

Participou em Brasília do 1º Encontro Nacional sobre o Ensino de 2º grau, realizado no período de 16 a 20 de agosto de 1982, como representante do Conselho Estadual de Educação. Membro do Instituto Histórico e Geográfico do Acre.

Juiz do Egrégio Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Acreana de Desporto, em 1969, foi também Membro da 1ª Comissão Organizadora do 1º vestibular da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal do Acre e Membro do Conselho Estadual de Educação de 1976 a dezembro de 1983.

Em 1988 completou 32 (trinta e dois) anos de mandato, e em fevereiro de 1999 deixou a Direção do Colégio Acreano.

Em razão de sua brilhante trajetória profissional, que muito contribuiu com o desenvolvimento da educação acreana, em 22 de dezembro de 2010, o professor Raimundo Gomes de Oliveira, fez jus a mais alta honraria conferida pela Prefeitura de Rio Branco – a Comenda Volta da Empreza – recebendo à homenagem das mãos do Prefeito Raimundo Angelim.

O professor iniciou sua carreira no ensino na década de 1950, ainda no Governo de Guiomard dos Santos, e se estendeu até o ano de 1999, passando pelas escolas: Lourenço Filho, Escola Técnica de Comércio Acreano, Ginásio Nossa Senhora das Dores, Colégio Acreano, Instituto Divina Providência (em Xapuri, de 1955 a 1958), tornando-se diretor do grupo Escolar João Ribeiro (Tarauacá, entre 1959 e 1963).
Em 1965, assumiu o cargo de vice-diretor do Colégio Acreano, para no ano seguinte, assumir a função de Diretor da instituição, função esta que o notabilizou como um dos maiores educadores acreanos. Graças a sua direção, o Colégio Acreano se transformou em uma das principais instituições de ensino do Acre e da Região Norte.
Profissional que amava os valores do ensino, as relações humanas e vivia a missão de educar com seriedade, competência e dedicação, Raimundo Louro deixará saudades e o bom exemplo.


sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

GESTORES ELEITO PARA O QUADRIÊNIO 2016 A 2019

ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO EDUCAÇÃO E ESPORTE
COMISSÃO ELEITORAL ESTADUAL

A Comissão Eleitoral de Diretores das Unidades Escolares da Rede Publica Estadual de Educação Básica, no uso das atribuições conferidas pela
Portaria nº 2.319, de 08 de dezembro de 2015, divulga a lista final dos diretores eleitos para mandato da função de Diretor Escolar das Unidades
de Ensino da Rede Publica Estadual- quadriênio 2016-2020, de conformidade com Lei nº.1513/2003.


MUNICIPIO DE RIO BRANCO

90 CEBRB GERCIVANIA DE ARAUJO PAIVA
91 COLÉGIO ACREANO ADALBERTO RANGEL LIMA
92 DR. MARIO DE OLIVEIRA ANABEL CELESTE GONCALVES ARAUJO
93 GEORGETE ELUAN KALUME NANCY MAGALHAES DE SOUZA
94 HUMBERTO DE ALENCAR C.BRANCO DORALICE DIAS JORGE
95 MARIA ANGÉLICA DE CASTRO JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA
96 ROBERTO SANCHES MUBARAC MONICA MARIA DE CARVALHO ARAUJO
97 JOSE RODRIGUES LEITE JOAO JULIO VIEIRA LIMA
98 ALCIMAR NUNES LEITÃO EDIMILTON BORGES CAMPOS
99 ALMADA BRITO ANA ROSA BARBOSA BISPO
100 ARMANDO NOGUEIRA LUZIANE NEPONUCENO ALEXANDRE DA
101 RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA ELZANIR PEREIRA DA COSTA
102 EDILSON FAÇANHA VALDEMIR NICÁCIO LIMASILVA
103 SENADOR ADALBERTO SENA NELSON DOS SANTOS GADELHA
104 HENRIQUE LIMA ATALIBAS ARAGÃO GUIMARÃES
105 ILKA MARIA DE LIMA JARCILENE DA SILVA CASTRO MORAES
106 JOSÉ SALES DE ARAÚJO DEUZIMAR DA SILVA DANKAR
107 ÁUREA PIRES MONTE DE SOUZA FRANCISCA LIMA DE SOUZA
108 FLAVIANO FLÁVIO BATISTA IZANIRA DE SOUZA COSTA
109 HELOISA MOURÃO MARQUES MAURO SÉRGIO FERREIRA DA CRUZ
110 MARIA RAIMUNDA BALBINO IRANILDES CORREIA DE DEUS SARAIVA
111 MARILDA GOUVEIA VIANA ONILDO XIMENES MUNIZ
112 JOÃO PAULO I DAVI DE ALBUQUERQUE PINHEIRO
113 JOSÉ RIBAMAR BATISTA SIRLENE PEREIRA LUZ
114 CLÍNIO BRANDÃO ISMÊNIA MARQUES DA SILVA
115 PE. DIOGO FEIJÓ MARIA SALETE DA SILVA CARDOSO
116 SERAFIM DA SILVA SALGADO VERIDIANO ALVES DE LIMA
117 GOV. JOSÉ AUGUSTO MARIA ODAIZA NASCIMENTO DE SOUZA
118 BOA UNIÃO SEBASTIANA DA SILVA
119 JOÃO PAULO II JANETE BEZERRA DE ARAUJO
120 FREI THIAGO MATIOLLI ANA LUCIA SAMPAIO GOMES
121 MARINA VICENTE GOSMES RAMILES DOS SANTOS AZEVEDO
122 AYRTON SENNA ELIAS SILVA DA COSTA
123 RAMONA MULA P. DE CASTRO FRANCISCA DA SILVA FEITOSA
124 TANCREDO DE ALMEIDA NEVES CARLANDIO MARQUES RIPARDO
125 BERTA VIEIRA DE ANDRADE SELMA RAMOS DA CUNHA
126 IZA MELO MARIA DE LURDES DOS SANTOS ALMEIDA
127 PIMENTEL GOMES MARIANA LIMA VIEIRA QUINTELA
128 PROF. CLÍCIA GADELHA CLEILTON PESSOA AMARAL
129 GLÓRIA PEREZ MARIA CRISTINA DE LIMA
130 RAIMUNDO BORGES DA COSTA EULALIA RICARDO DA SILVA
131 LINDAURA MARTINS LEITÃO ANTONIO SOUZA DOS REIS
132 THEODOLINA FALCÃO MACEDO CRISTIANA SOARES DE HOLANDA
133 DJALMA TELES GALDINO JOSE CLAUDIO BEZERRA DA SILVA
134 ELOZIRA DOS SANTOS THOMÉ CLECIA DE SOUZA GONDIM MOURA
135 PE. CARLOS CASAVECHIA RENILDES SILVA DE NOVAIS
136 INST. DE EDUC. LOURENÇO FILHO GENILDO DA SILVA MACEDO
137 JOELMA OLIVEIRA DE LIMA SANDRO AUGUSTO DO VALE PEREIRA
138 DR. JOÃO BATISTA AGUIAR VANDERLEY PEREIRA ROCHA
139 MOZART DONIZETTI RAIMUNDA BARROS DE FREITAS
11 Sexta-feira, 15 de janeiro de 2016 Nº 11.723 DIÁRIO OFICIA1L1
140 PROF. PEDRO MARTINELLO KATIANNY ANDRADE DOS S L MASCARELLO
141 RAIMUNDO HERMÍNIO DE MELO VALCILEIDE CARDOZO GOMES DE MELO
142 NEUTEL MAIA RAQUELE ALVES NASSERALA PINHEIRO
143 SAMUEL BARREIRA EDNA FRUTUOSO DOS SANTOS
144 LUIZA BATISTA DESOUZA FRANCICANDIDA LOPES E SILVA DA COSTA
145 MARIA CHALUB LEITE FRANCISCO EGBERTO GOMES DAMASCENO
146 SÃO FRANCISCO DE ASSIS I CLAUDIA GLAYCE LOPES SANTOS
147 NATALINO DA SILVEIRA BRITO ROSIMEIRE ARAÚJO NASCIMENTO DE BRITO
148 LOURIVAL SOMBRA JOSEMIR RAULINO DE AMORIM
149 FRANCISCO SALGADO FILHO ROSIMEIRE FERNANDES PAIVA
150 HUMBERTO SOARES DA COSTA UBIRATAN RODRIGUES LOBO
151 RAIMUNDA SILVA PARA JUSCELIO TRINDADE DE OLIVEIRA
152 ESCOLA FREI MARIA HEITOR TURRINI FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA
153 ANTONIA FERNANDES DE FREITAS RAIMUNDA SILVA DE ALMEIDA
154 BELO JARDIM EILE MARIA ASSIS THAUMATURGO
155 CLARISSE FECURY MARIA DAS DORES DE LIMA NUNES
156 DUQUE DE CAXIAS MARIA DE FATIMA SANTOS DOS REIS
157 JORNALISTA JOSÉ CHALUB LEITE FRANCISCA CARVALHO REGO
158 JOSUÉ FERNANDES JEANE GOMES THOME
159 PAULO FREIRE MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ALVES
160 SEBASTIÃO PEDROSA MAURO SERGIO DA COSTA MOURA
161 LOURIVAL PINHO NEUCHARLES BARROS DE OLIVEIRA
162 JOÃO MARIANO DA SILVA ELIETE MAIA DE ANDRADE
163 LEÔNCIO DE CARVALHO ROSILENI ANASTÁCIO DE ARAÚJO
164 ZULEIDE PEREIRA DE SOUZA MARIA CLÍCIA TORRES PINHEIRO
165 ELIAS MANSOUR SIMÃO FILHO MARIA EUZENIR DA COSTA
166 MADRE HILDEBRANDA DA PRÁ MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA
167 IRACEMA GOMES PEREIRA EDSON NATAL FALCÃO DO NASCIMENTO
168 TEREZINHA MIGUÉIS MARIA DE JESUS GONÇALVES DE ARAUJO
169 ANITA GARIBALDI SHIRLENE ALVES RODRIGUES
170 DR. CARLOS VASCONCELOS SÍRIA GENEROSA DA SILVA
171 25 DE JULHO LOURDESSILVA DO NASCIMENTO
172 ALTO ALEGRE II NÃO HOUVE CANDIDATO
173 CAPITAO EDGAR CERQUEIRA VANDERLEIZANCO DE CARVALHO
174 CLAUDIOAUGUSTO MAURILIADASILVA LIMA
175 DALVA DE SOUZA DAS NEVES EUDA LOPES FERNANDES GOUVÊA
176 DRº AUGUSTOMONTEIRO ROSÂNGELASOUZA DE ABREU
177 SANTIAGODANTAS MARIA DOS ANJOS GONÇALVES
178 ENA OLIVEIRA DE PAULA ROSA MARIA DA CRUZ DE SOUZA
179 ERCILIA FEITOSA GOMES CLOVES NASCIMENTO SILVA
180 JORGE KALUME IOLANDA BARROS LEITÃO CORREIA
181 MAJOR JOÃO CANCIO ADRIANA WELCK FERREIRA DA COSTA
182 MANOEL MACHADO FRANCISCA CHAGAS DOS SANTOS
183 MANUEL TIAGO LINDOSO MARIFRAN PEREZ DE LIMA
184 NOVA ESPERANÇA ESLON DA COSTA GOMES
185 OSCAR FELICIO DE SOUZA GRACIENE MALVEIRA MARINHO
186 RUY AZEVEDO ELIZANGELA DA SILVA MENDONÇA FERREIRA
187 SANTA MARIA II RENY BAYMA SARAIVA
188 SANTO ANTONIO II JOSÉ ROBERTO SILVA DA GAMA
189 SÃO CAMILO IRICLÉIA DOURADO DA SILVEIRA
190 SÃO PEDRO I JEAN NUBERTO NASCIMENTO DA SILVA
191 WILSON PINHEIRO FRANCIELDA LIMA DA CUNHA
192 BEIJA FLOR DINAURA DE LIMA GARCIAS
193 ARACYCERQUEIRA MARINA FERREIRA DA COSTA
194 IRENE DANTAS MARIA DAS DORES FERREIRA DE ARAÚJO
Evaldo dos Santos Viana
Presidente da Comissão Eleitoral Estadual

sábado, 9 de janeiro de 2016

LEI 3.109. - AGORA É LEI. Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos (smartphones e tablets) nos estabelecimentos de ensino público.

ESTADO DO ACRE
LEI 3.109, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos (smartphones e tablets) nos estabelecimentos de ensino público e privado,
no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos (smartphones e tablets) nos estabelecimentos de ensino público e
privado, no âmbito do Estado do Acre, nos seguintes termos:
§ 1° Nas salas de aula, exceto com prévia autorização para desenvolvimento de atividades pedagógicas.
§ 2° Nos demais espaços, exceto se no “modo silencioso” ou para auxílio pedagógico.
I – os telefones celulares e aparelhos digitais deverão ser mantidos desligados, enquanto permanecerem nos espaços descritos no caput deste
artigo, salvo as exceções previstas; e
II – a desobediência ao contido neste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.
Art. 2° Caberá à direção da Unidade Escolar:
I – adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu
aprendizado, interação no ambiente escolar e sua socialização;
II – disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas; e
III – garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, com afixação de avisos em locais visíveis nas salas de aula, bibliotecas e demais
espaços.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

NOTA DE PESAR

Nota de Pesar

Foi com  consternação que recebi a notícia do falecimento do esposo da professora Edna. Sinto muito por essa triste perda, professora, tenha forças para encarar essa dura realidade.

Prof: Elza

Gestora Eleita do R.G.O

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

BOM DIA FAMÍLIA R.G.O

Bom dia, família RGO. Venho por meio deste recurso fazer a enquete da escolha da Coordenadora de Ensino para composição da Equipe Gestora (2016-2019). O processo ocorrerá através deste recurso e também por votação presencial que ocorrerá hoje às 19horas na escola. A escolha deste recurso se dar por entender que alguns professores encontram-se viajando ou por não poder comparecer hoje à escola. Como a SEE já solicitou a formação da Equipe, essas foram as formas que encontramos para que todos participassem.
Para votar basta digitar o número da candidata que se apresenta em ordem alfabética. Caso queira manter seu voto em sigilo dos demais votantes, compareça às 19h, 06/01/2016 na escola para marcar seu voto.
(1) Aderlene Moura
(2) Christia Rocha
(3) Suiane Freitas.

Regimento Interno RGO.

PRONUNCIAMENTO DO GOVERNADOR GLADSON CAMELI SOBRE A COVID 19